quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Mantida sentença que reconhece contrato de experiência e não de safra para trabalhadora

Por Ademar Lopes Junior

A trabalhadora foi contratada para o serviço em 4 de maio de 2009, a título de experiência, com término previsto para 18 de junho do mesmo ano (contrato de 45 dias). Ela acreditou tratar-se de contrato de safra e defendeu que essa troca (do contrato de safra para o de experiência) teria “constado erroneamente” da sentença da Vara do Trabalho de Itápolis, que julgou improcedente o seu pedido. A reclamante pleiteava o pagamento da indenização do artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho e reflexos e o pagamento da multa prevista no artigo 477, também da CLT.

A sentença original deixou claro que a trabalhadora não poderia alegar desconhecimento da natureza do contrato, uma vez que “lançou sua assinatura no referido documento. Ademais, a testemunha da reclamada deixa claro que tinham conhecimento acerca da natureza da contratação”.

A 12ª Câmara do TRT da 15ª decidiu que a sentença é “irreparável”. A relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, ressaltou que tanto a testemunha da trabalhadora quanto a da reclamada foram concordes quanto à natureza do contrato de experiência. Além do mais, salientou a relatora, com base no depoimento da trabalhadora e de uma testemunha desta, “restou demonstrado pela prova oral colhida que, em nenhum momento, houve a informação de que os trabalhadores permaneceriam trabalhando até o final da safra”.

Para a desembargadora, então, “a contratação foi a título de experiência, sendo que o contrato restou extinto com o advento do prazo estipulado, não havendo, pois, que se falar em pagamento de indenização e reflexos do artigo 479 da CLT”. Ela concluiu que “não há como acolher o apelo obreiro, devendo ser mantida a sentença”.

A relatora afirmou ainda que, quanto à multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, “também não assiste razão à recorrente”. Em se tratando de contratação a título de experiência, prevista na alínea “c” do parágrafo 2º do artigo 433, da CLT, “não há como ser imputada à recorrida a multa em comento, haja vista que foi considerado válido o contrato por prazo determinado”, afirmou. (Processo 0167500-87-2009-5-15-0049)






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