quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

TJ/SC - Casal atingido na cabeça por cabo de TV recebe indenização de R$ 80 mil

   Por estar no lugar e hora errada, um casal teve reconhecido o direito a indenização após ser atingido por um fio de televisão a cabo, que havia se partido e caído em logradouro público. Jair Schelter e Andréa Maria de Jesus serão ressarcidos por danos materiais, morais e estéticos, após serem atingidos por um cabo de TV da empresa Adelphia Comunicação. O acidente ocorreu quando transitavam de moto pela rodovia Osvaldo Reis, bairro Fazendinha, em Itajaí, no dia 13 de novembro de 2007.

   O fio atingiu o rosto das vítimas. Jair sofreu ferimentos na boca e no antebraço, perdeu quatro dentes superiores e ficou impossibilitado de exercer sua função de pedreiro durante uma semana. Em razão do acidente, segundo os autores, houve ainda prejuízos financeiros com o conserto da moto, mais despesas médicas e odontológicas. A decisão da 2ª Vara Cível de Itajaí foi favorável ao casal, a quem concedeu R$ 135 mil pelos danos morais e estéticos.

   Em apelação ao TJ, a empresa Adelphia alegou que não foram produzidas provas periciais para a constatação da propriedade do fio que teria atingido os apelados,  e que apenas testemunhas e bombeiros teriam confirmado o acontecido. Ainda, sustentou que o cabo rompeu em decorrência da passagem de um caminhão "cegonheira", e este deveria ser responsabilizado pelos danos. Alternativamente, pediu a redução dos valores da condenação.

    “Não há dúvidas de que o fio rompido se destinava à transmissão de sinal televisivo e que apenas esse atingiu os demandantes. O dever de promover a manutenção dos cabos de sua propriedade é da demandada, a fim de que evite acidentes como o dos autos”, afirmou o desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva, relator da matéria.  Para o magistrado, contudo, os valores arbitrados em primeira instância foram excessivos em virtude da situação financeira das partes. A câmara fixou a indenização em R$ 80 mil. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.052418-1)







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