Em decisão unânime, a 10ª Câmara Cível da Comarca de Porto Alegre negou a indenização por danos morais a dono de Toyota Hillux que, entre os meses de junho de 2007 e janeiro de 2008, levou o veículo oito vezes nas concessionárias autorizadas para reparos. A decisão da Câmara reformou a sentença proferida em 1ª instância.
O caso
Segundo o autor, a Toyota Hillux CD 4x4, zero quilômetro, adquirida em 12/03/2007 e registrada na cidade de Mostardas, apresentou problemas desde os primeiros meses de uso, em especial no freio de mão e no motor de partida. O veículo também possuía ruídos nas rodas traseiras, no porta-malas e nos bancos, necessitando de idas frequentes às oficinas da ré entre julho de 2007 e janeiro de 2008, problemas que persistiram até agosto de 2008, quando o apelante vendeu o veículo.
Por sua vez, a ré informou que efetuou os consertos referentes aos inconvenientes referidos pelo autor relativos ao ronco nas rodas, dificuldades para dar a e reclamações quanto ao freio de mão. Ressaltou ainda que o desgaste relativo ao freio de mão tem vinculação com o uso, pois estava com areia dentro do sistema e que os problemas solucionados a contento, pois o autor não procurou mais a rede autorizada após a substituição.
Em 1º Grau, o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz de Direito Maurício da Costa Gamborgi, com interposição de recurso ao TJ pelo autor da ação.
Acórdão
Segundo o relator do acórdão, Desembargador Ivan Balson Araujo, as datas das revisões da quilometragem (10 mil, 20 mil, 30 mil e 40 mil) foram feitas respectivamente em 22/05/2007, 17/08/2007, 01/12/2007 e 25/03/2008. Portanto, diante de tais dados, permite-se concluir que o automóvel era intensamente utilizado pelo autor, certamente pelo exercício de sua atividade profissional (produtor rural). Além disso, a vida útil dos automóveis e das suas peças em áreas litorâneas é menor tendo em vista a grande concentração de areia e maresia, componentes que prejudicam a desempenho do carro. O magistrado ainda frisa que a realização de perícia, prova imprescindível neste tipo de demanda, obrigatória para comprovar a existência de defeitos de fábrica no veículo, restou prejudicada porque o bem foi vendido pelo autor muito antes do ajuizamento da ação (venda em agosto de 2008 e ação proposta em abril de 2010).
Condenação
O relator concluiu o autor não apresentou elementos suficientes para demonstrar suas alegações. Diante da prova contida nos autos, tenho que os problemas ocorreram em face do uso do veículo, não desbordando da normalidade, motivo pelo qual não há falar em danos indenizáveis.
Acompanharam o voto os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins.
Proc. nº 70040105793
EXPEDIENTE
Texto: Bruna Venturini
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
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