A jornada de trabalho de 12 horas diárias com 36 de descanso (12x36) para o servidor público é válida se for autorizada por norma coletiva, como ocorre com o empregado privado, embora a Constituição não autorize expressamente o servidor a participar de convenção ou acordo coletivo. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem decidido que só é vetada ao servidor a possibilidade de convenção ou acordo coletivo nos casos em que as condições negociadas resultem em despesas públicas.
Com esse fundamento, a Segunda Turma do TST não conheceu de recurso do Município de Pelotas (RS) e manteve a decisão 3ª Vara do Trabalho local que condenou o município a pagar horas extras a um empregado submetido ao regime de 12x36 horas. De acordo com o ministro Caputo Bastos, relator do recurso, esse regime, "por não importar qualquer acréscimo de despesas, mas unicamente a flexibilização de jornada, exige previsão normativa", nos termos do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.
O autor da ação foi contratado como operário em 27 de maio de 1981, passando, em setembro de 2002, a exercer a função de operador de máquinas. Em 2006, ajuizou ação trabalhista solicitando o pagamento de horas extras com base no artigo 59 da CLT. De acordo com esse artigo, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de duas horas suplementares, "mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho".
A Vara de Pelotas, ao analisar o pedido de horas extras, constatou que, em algumas semanas, o trabalho era realizado em quatro dias, quando o limite constitucional de 44 horas semanais era extrapolado. Por isso, a Vara condenou o município a pagar as horas extras do período que excedeu o limite semanal, com adicionai de 50%. O município tentou recorrer, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
No recurso ao TST, o município, com o argumento de que o servidor não pode participar de convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal). Desse modo, não se poderia exigir norma coletiva para validar a jornada de 12x36.
O entendimento, porém, não foi aceito pela Segunda Turma. Isso porque o TST tem entendido que só existe a proibição dessa participação quando as condições negociadas importarem acréscimo de despesas para o ente público, hipótese em que apenas através de lei poderia o assunto ser regulado (artigo 169, parágrafo 1º, incisos I e II, da Constituição Federal).
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR - 39300-08.2006.5.04.0103
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
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imprensa@tst.jus.br
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O autor da ação foi contratado como operário em 27 de maio de 1981, passando, em setembro de 2002, a exercer a função de operador de máquinas. Em 2006, ajuizou ação trabalhista solicitando o pagamento de horas extras com base no artigo 59 da CLT. De acordo com esse artigo, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de duas horas suplementares, "mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho".
A Vara de Pelotas, ao analisar o pedido de horas extras, constatou que, em algumas semanas, o trabalho era realizado em quatro dias, quando o limite constitucional de 44 horas semanais era extrapolado. Por isso, a Vara condenou o município a pagar as horas extras do período que excedeu o limite semanal, com adicionai de 50%. O município tentou recorrer, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
No recurso ao TST, o município, com o argumento de que o servidor não pode participar de convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal). Desse modo, não se poderia exigir norma coletiva para validar a jornada de 12x36.
O entendimento, porém, não foi aceito pela Segunda Turma. Isso porque o TST tem entendido que só existe a proibição dessa participação quando as condições negociadas importarem acréscimo de despesas para o ente público, hipótese em que apenas através de lei poderia o assunto ser regulado (artigo 169, parágrafo 1º, incisos I e II, da Constituição Federal).
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR - 39300-08.2006.5.04.0103
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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