A família de um marinheiro morto em 2002 durante a manobra do rebocador onde trabalhava receberá a quantia de R$ 150 mil (reajustados monetariamente) por danos morais. A quantia deverá ser paga pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e pela Equipemar Engenharia e Serviços Ltda., condenadas solidariamente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que responsabilizou as duas empresas pelo acidente. No Tribunal Superior do Trabalho, a Sexta Turma, ao julgar agravos de instrumento das empresas e dos familiares da vítima, negou o seu provimento, ficando mantido o entendimento regional.
Acidente
O marinheiro de convés, funcionário da Equipemar, se encontrava no rebocador LH Comandante, em manobra de atracação visando ao emparelhamento de dois petroleiros da Petrobras para a transferência de óleo. Após a liberação do mangote (espécie de mangueira) usado na transferência, o cabo de reboque foi sugado pela hélice esquerda do rebocador, enroscou-se e ficou preso na defensa (pneu de proteção) da embarcação.
Naquele momento, o comandante do rebocador ordenou que o marinheiro soltasse o cabo. Porém, a hélice esticou o cabo com tamanha força que ele se soltou da defensa e, num movimento de vai e vem, foi de encontro ao corpo do marinheiro, que acabou falecendo devido ao esmagamento do rosto e do pescoço, prensados entre o cabo e uma das estruturas metálicas da embarcação. Os herdeiros do marinheiro (viúva e dois filhos) ingressaram na Justiça do Trabalho pedindo indenização moral pela perda ocorrida e também o pensionamento para o sustento dos herdeiros.
Regional
O Regional entendeu que a sentença que considerou a responsabilidade solidária das empresas deveria ser mantida. Para o TRT-RJ, tanto a Petrobras, tomadora de serviço, quanto a Equipemar tiveram responsabilidade pela morte do marinheiro. A Petrobras foi considerada culpada, pois permitiu a utilização de uma embarcação com equipamento de segurança inoperante, no caso o "gato de escape" que impediria o acionamento da soltura do cabo em caso de emergência, evitando o acidente.
A responsabilidade da Equipemar, para o Regional, decorreu da permissão do uso da embarcação nessas condições por seus empregados. O pedido de majoração da indenização formulado pelos herdeiros foi indeferido: o TRT considerou que o valor fora fixado de forma razoável e adequada à situação. As partes interpuseram recurso de revista que foi negado pela Presidência do Regional, motivando a interposição de agravos de instrumento das três partes – as duas empresas, de um lado, e os herdeiros, do outro.
Agravos de Instrumento
As empresas, em seus recursos, buscaram a reforma da condenação solidária e a redução do valor fixado para a indenização. O espólio (viúva e filhos) do marinheiro pedia a majoração desse valor. A decisão da Turma foi a de negar provimento aos agravos, seguindo o voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Ele concordou com o Regional por entender que a decisão de condenar as empresas solidariamente, considerando-as responsáveis pelo acidente, está em conformidade com o disposto no artigo 942 do Código Civil.
Quanto ao valor da indenização, o ministro observou que o juiz, ao fixá-lo, aplicou de forma correta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, dentro de seu poder discricionário, a extensão e a irreversibilidade do dano e o caráter pedagógico da condenação. Salientou que para acolher o pedido seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista. Dessa forma, não foi possível a análise de nenhum dos recursos de revista que tiveram seu seguimento negado pelo Regional.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: AIRR-5808-85.2010.5.01.0000
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Acidente
O marinheiro de convés, funcionário da Equipemar, se encontrava no rebocador LH Comandante, em manobra de atracação visando ao emparelhamento de dois petroleiros da Petrobras para a transferência de óleo. Após a liberação do mangote (espécie de mangueira) usado na transferência, o cabo de reboque foi sugado pela hélice esquerda do rebocador, enroscou-se e ficou preso na defensa (pneu de proteção) da embarcação.
Naquele momento, o comandante do rebocador ordenou que o marinheiro soltasse o cabo. Porém, a hélice esticou o cabo com tamanha força que ele se soltou da defensa e, num movimento de vai e vem, foi de encontro ao corpo do marinheiro, que acabou falecendo devido ao esmagamento do rosto e do pescoço, prensados entre o cabo e uma das estruturas metálicas da embarcação. Os herdeiros do marinheiro (viúva e dois filhos) ingressaram na Justiça do Trabalho pedindo indenização moral pela perda ocorrida e também o pensionamento para o sustento dos herdeiros.
Regional
O Regional entendeu que a sentença que considerou a responsabilidade solidária das empresas deveria ser mantida. Para o TRT-RJ, tanto a Petrobras, tomadora de serviço, quanto a Equipemar tiveram responsabilidade pela morte do marinheiro. A Petrobras foi considerada culpada, pois permitiu a utilização de uma embarcação com equipamento de segurança inoperante, no caso o "gato de escape" que impediria o acionamento da soltura do cabo em caso de emergência, evitando o acidente.
A responsabilidade da Equipemar, para o Regional, decorreu da permissão do uso da embarcação nessas condições por seus empregados. O pedido de majoração da indenização formulado pelos herdeiros foi indeferido: o TRT considerou que o valor fora fixado de forma razoável e adequada à situação. As partes interpuseram recurso de revista que foi negado pela Presidência do Regional, motivando a interposição de agravos de instrumento das três partes – as duas empresas, de um lado, e os herdeiros, do outro.
Agravos de Instrumento
As empresas, em seus recursos, buscaram a reforma da condenação solidária e a redução do valor fixado para a indenização. O espólio (viúva e filhos) do marinheiro pedia a majoração desse valor. A decisão da Turma foi a de negar provimento aos agravos, seguindo o voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Ele concordou com o Regional por entender que a decisão de condenar as empresas solidariamente, considerando-as responsáveis pelo acidente, está em conformidade com o disposto no artigo 942 do Código Civil.
Quanto ao valor da indenização, o ministro observou que o juiz, ao fixá-lo, aplicou de forma correta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, dentro de seu poder discricionário, a extensão e a irreversibilidade do dano e o caráter pedagógico da condenação. Salientou que para acolher o pedido seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista. Dessa forma, não foi possível a análise de nenhum dos recursos de revista que tiveram seu seguimento negado pelo Regional.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: AIRR-5808-85.2010.5.01.0000
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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