A empresa Unesul Transporte Ltda., que atua no estado de Santa Catarina, não pode vender passagem para embarque e desembarque de passageiros ao longo do itinerário em que ela é autorizada a explorar serviço de transporte intermunicipal. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A empresa foi multada porque vendia passagens para trechos intermediários da linha intermunicipal Florianópolis-Campo Grande e permitia o embarque e desembarque ao longo desse itinerário. Além disso, a Unesul cobrava tarifa abaixo do valor fixado pelo Estado para as linhas e serviços delegados pelo Departamento de Transporte e Terminais (Deter).
O relator do recurso especial da empresa de transporte, ministro Mauro Campbell Marques, concordou com o entendimento da Justiça catarinense de que a proibição não afronta a liberdade de ir e vir dos passageiros, pois nada impede que eles desembarquem antes de chegar ao destino final. O que não pode é a empresa oferecer o trajeto mais curto como se fosse sua concessão ou permissão, mesmo que cobrasse o valor integral da passagem do trecho autorizado.
Para Marques, a empresa tinha o dever de comunicar aos consumidores sobre a impossibilidade de desembarque fora do ponto final relativo à passagem adquirida. "Os usuários compram as passagens porque não são previamente notificados, de forma adequada e clara, que a empresa, por legislação, não pode atuar da forma que vem atuando", afirmou o ministro.
"A bem da verdade", acrescentou, "não é a administração que lesa o usuário, e sim a empresa, que deixa de informá-lo dos limites e possibilidades do transporte realizado quando já sabe que a prática não é autorizada."
O relator destacou que a Justiça catarinense classificou a prática realizada pela Unesul como concorrência predatória com as empresas que estavam legitimamente licenciadas a explorar linhas e trajetos intermunicipais. Além disso, a empresa não pagava a Tarifa de Administração, Controle, Planejamento e Modernização do Sistema, imposta às concorrentes.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A empresa foi multada porque vendia passagens para trechos intermediários da linha intermunicipal Florianópolis-Campo Grande e permitia o embarque e desembarque ao longo desse itinerário. Além disso, a Unesul cobrava tarifa abaixo do valor fixado pelo Estado para as linhas e serviços delegados pelo Departamento de Transporte e Terminais (Deter).
O relator do recurso especial da empresa de transporte, ministro Mauro Campbell Marques, concordou com o entendimento da Justiça catarinense de que a proibição não afronta a liberdade de ir e vir dos passageiros, pois nada impede que eles desembarquem antes de chegar ao destino final. O que não pode é a empresa oferecer o trajeto mais curto como se fosse sua concessão ou permissão, mesmo que cobrasse o valor integral da passagem do trecho autorizado.
Para Marques, a empresa tinha o dever de comunicar aos consumidores sobre a impossibilidade de desembarque fora do ponto final relativo à passagem adquirida. "Os usuários compram as passagens porque não são previamente notificados, de forma adequada e clara, que a empresa, por legislação, não pode atuar da forma que vem atuando", afirmou o ministro.
"A bem da verdade", acrescentou, "não é a administração que lesa o usuário, e sim a empresa, que deixa de informá-lo dos limites e possibilidades do transporte realizado quando já sabe que a prática não é autorizada."
O relator destacou que a Justiça catarinense classificou a prática realizada pela Unesul como concorrência predatória com as empresas que estavam legitimamente licenciadas a explorar linhas e trajetos intermunicipais. Além disso, a empresa não pagava a Tarifa de Administração, Controle, Planejamento e Modernização do Sistema, imposta às concorrentes.
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