A Celesc Distribuição S/A foi condenada a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais a Agnaldo Celestina de Oliveira, que teve o fornecimento de luz a sua residência cortado indevidamente. No dia 12 de junho de 2008, o autor estava em seu local de trabalho quando seu filho ligou e avisou que a energia elétrica de sua casa havia sido cortada. Agnaldo, então, procurou a concessionária, oportunidade em que lhe explicaram que o corte ocorrera devido ao não pagamento da fatura com vencimento em 19 de novembro de 2007. Porém, a conta havia sido quitada em 10 de dezembro de 2007.
A empresa, em contestação, afirmou que o banco Unibanco não efetuou a baixa da fatura, motivo pelo qual o corte foi realizado. Para o desembargador Newton Janke, relator da matéria, a concessionária culpou a agência bancária para se eximir de qualquer responsabilidade. “Antes de praticar um ato tão drástico como o corte do fornecimento de energia, deveria a concessionária se certificar, de todas as formas possíveis, que o débito efetivamente continuava pendente. Não agindo desse modo, foi também negligente”, anotou.
A 2ª Câmara de Direito Público reformou parcialmente a sentença da Comarca de Criciúma, apenas para majorar o valor indenizatório - antes arbitrado em cinco salários-mínimos -, que deve ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.015211-7)
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