terça-feira, 19 de outubro de 2010

Licitação pública não exclui responsabilidade subsidiária da União

A realização de licitação não afasta a responsabilidade trabalhista da Administração Pública ao contratar com instituição privada. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou subsidiariamente a União a pagar débitos trabalhistas a uma trabalhadora contratada por empresa terceirizada para prestar serviços ao Ministério da Previdência Social.

A trabalhadora foi contratada pelo Instituto Virtual de Estudos Avançados (Vias), como analista de ciência e tecnologia, para prestar serviços ao Ministério da Previdência Social em um projeto de educação à distância.

Após um ano de contrato com o instituto, a analista propôs ação trabalhista contra a empresa requerendo o pagamento de verbas trabalhistas, como férias vencidas e proporcionais, 13° salário, aviso-prévio e FGTS, além da responsabilidade subsidiária da União (Ministério da Previdência Social) enquanto tomadora de serviços.

Ao analisar a ação, o juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos da analista e condenou o instituto - e, subsidiariamente, a União - ao pagamento das verbas trabalhistas.

Diante disso, a União recorreu ao Tribunal Regional da 12ª Região (SC), que reformou a sentença e a absolveu da responsabilização subsidiária. O TRT entendeu que a realização prévia de licitação por parte do Ministério da Previdência foi suficiente para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária na contratação de serviços terceirizados.

Isso porque, destacou o Regional, o fato de não ter havido irregularidade na licitação, presume-se a correta vigilância do órgão público quanto à idoneidade da empresa contratada, o que afasta a declaração dos institutos chamados “culpa in eligendo” e “culpa in vigilando”. Esses conceitos fundamentam a configuração da responsabilização subsidiária da tomadora do serviço uma vez que se imputa ao órgão contratante uma falta de vigilância e uma má escolha para com a empresa contratada.

Contra essa decisão do TRT, a analista interpôs recurso de revista ao TST, alegando ter sido ônus da União fiscalizar o modo como o Instituto Virtual de Estudos Avançados procedia quanto aos direitos trabalhista de seus empregados.

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, deu razão à trabalhadora. Segundo o ministro, a realização de procedimento licitatório é um requisito para a contratação de serviços pela Administração Pública, mas esse tipo de seleção não consegue, por si só, afastar a responsabilidade do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado.

Assim, segundo o relator, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do Estado (artigo 37, § 6°, da Constituição Federal), consagrada no item IV da Súmula n° 331 do TST, segundo o qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.

Walmir Oliveira da Costa ainda ressaltou que o TRT desconsiderou declaração de defesa da União de que o Instituto Virtual de Estudos Avançados foi contrato por inexigibilidade de licitação.

Assim, ao seguir o voto do relator, a Primeira Turma decidiu, por unanimidade, restabelecer a sentença que condenou a União como responsável subsidiária pelo débito trabalhista. (RR-492000-44.2006.5.12.0014)

(Alexandre Caxito)

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