A 4ª Câmara de Direito Público do TJ, por votação unânime, reformou sentença da Comarca da Capital e condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2,4 mil, em favor de Daniel César Miranda da Cunha.
Em 25 de março de 2007, o autor teve sua motocicleta furtada durante uma festa na praia do Campeche, em Florianópolis. No mesmo dia, registrou boletim de ocorrência na 2ª Delegacia de Polícia da Capital. Passados vários meses à procura do veículo por todas as delegacias da região, Daniel o encontrou no Complexo Administrativo do Detran-SC, em Barreiros, São José.
Entretanto, a moto estava em péssimo estado, devido à má conservação e à exposição às intempéries. Na ocasião, o autor ainda soube que a moto havia sido encontrada no dia 1º de abril de 2007, apenas sete dias depois do furto. Por sua vez, o Estado disse que tomou providências para localizar o proprietário, mas que, ao contrário do alegado, a motocicleta não lhe foi entregue antes porque, mesmo registrada em seu nome, o endereço constante nos cadastros do Detran diverge daquele indicado no boletim de ocorrência.
Afirmou, também, que o autor não comprovou as reais condições em que se encontrava o veículo. “Responde subjetivamente o Estado pelos danos infligidos ao veículo furtado e apreendido que, sob sua guarda, vem a deteriorar-se em virtude da exposição a intempéries, por quase um ano, diante da omissão dos agentes públicos na comunicação da apreensão ao proprietário que no registro da ocorrência do furto deixou endereço completo e atualizado”, ressaltou o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos. (Ap. Cív. n. 2010.040805-6)
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