sábado, 15 de setembro de 2012

TJ/SC - MANTIDA PENA PARA MOTORISTA QUE PROVOCOU MORTE E FERIMENTOS NO TRÂNSITO


   A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença que condenou um motorista, responsável por acidente que provocou uma morte e causou ferimentos em outras cinco pessoas, todas ocupantes do veículo que conduzia, à pena de dois anos de detenção, em regime aberto, e mais suspensão de habilitação por igual período. A pena restritiva de liberdade foi substituída por prestação de serviços comunitários e multa. O réu foi condenado por homicídio culposo ao volante.

   Ele recorreu da decisão com pedido de absolvição, por considerar o processo nulo. Disse que, ainda que baseada na premissa de que dirigia de forma imprudente e com excesso de velocidade, a sentença não especificou a velocidade que seu carro seguia nem tampouco qual o limite imposto pela legislação de trânsito para o local em que ocorreu o sinistro.

   "A acusação relatou de forma precisa como se deu a dinâmica do acidente, explanando que a conduta culposa do acusado consistiu em não observar norma de cuidado objetivo e conduzir seu veículo com excesso de velocidade, o qual não precisa estar de plano descrito de forma precisa", anotou o desembargador Torres Marques, relator da apelação.

   O magistrado esclareceu, também, que a falta de menção à velocidade imprimida pelo condutor, e sobre qual era a máxima permitida para o local, não criou obstáculo para a defesa. O próprio motorista admitiu o excesso de passageiros no veículo, sete pessoas ao todo, bem como o fato de ter perdido o controle da direção entre 90 e 100km/h. De acordo com o processo, as testemunhas afirmaram que a velocidade estava entre 90 e 120/h e que o apelante não havia bebido álcool.

   Embora a existência de mais de uma versão sobre o momento do acidente, assim como os fatores que lhe deram ensejo, as provas indicam que a alta velocidade empregada foi preponderante para que o motorista perdesse o controle do veículo ao atingir “tachões” postados no centro da pista. Os integrantes  do órgão julgador chamaram atenção, ainda, sobre a sobrecarga em razão do excesso de passageiros transportados no veículo no momento do acidente.

    “O recorrente não observou o dever objetivo de cuidado, tal como descrito no art. 28 do CTB, o qual dispõe que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito", finalizou o relator. A votação foi unânime. (AC 2011.083052-4)




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