sábado, 10 de março de 2012

STJ - Banco de sangue não terá que indenizar casal por falta de notificação de exame positivo para HIV

Um hemocentro do estado do Paraná foi liberado da obrigação de pagar indenização a um casal em razão da falta de notificação de exame positivo para o vírus HIV. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na época dos fatos, não estava em vigor a resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que obriga a notificação ao doador de sangue que é diagnosticado como portador do vírus da Aids.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, observou no processo que a contaminação não foi causada pelo banco de sangue. Além da falta de obrigação legal de notificação ao doador contaminado, ficou demonstrado que o autor da ação não possuía telefone próprio e informou com erro o endereço no qual residia.

Outra circunstância considerada pelos ministros para afastar a indenização é o fato de que a ciência tardia da contaminação não gerou consequências para a família, pois a esposa do doador e filhos do casal não foram contaminados, nem houve agravamento das condições de saúde do doador. Também foi demonstrado que o banco de sangue pedia aos doadores que buscassem o resultado de seus exames.

A decisão do STJ afasta a indenização – de R$ 60 mil para o doador e R$ 50 mil para sua esposa – fixada no julgamento de embargos infringentes pelo Tribunal de Justiça do Paraná, onde prevaleceu a tese de que o banco de sangue teria a obrigação legal de informar o resultado do exame.

O caso

O doador foi ao hemocentro em 1993 para doar sangue. Fez os exames de praxe e esperou receber em casa o resultado e a carteirinha de doador, o que nunca ocorreu. Em 1997, ele retornou ao local para doar sangue, quando novos testes foram realizados porque o cadastro apontava impureza em mostra colhida em 1993. Só então ele foi informado de que era portador do vírus HIV.

O doador e sua esposa ajuizaram ação de indenização pedindo R$ 200 mil por danos morais. Alegaram que o banco de sangue teria agido com imprudência e negligência ao não informar a patologia, o que teria gerado forte abalo emocional ao casal, principalmente em razão da concepção de filhos após a realização do exame.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau e a apelação, inicialmente, foi negada. O dano moral só foi reconhecido no julgamento de embargos infringentes, recurso contra decisão de segundo grau que não é unânime.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa






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