segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Restabelecimento de gratificação não é mantido para servidora municipal

Para relatora, princípio da nulidade da lei inconstitucional precede
aos da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica

Por João Augusto Germer Britto

Em contenda que no âmbito recursal envolveu Município e União, servidora pública perdeu a gratificação que houvera assegurado aos seus vencimentos na 1ª Instância.

O Poder Municipal não se conformou com a incorporação do benefício - que a lei da cidade admitiu como “qualquer incorporação”, num prazo mínimo de exercício de cargo de confiança. A União pediu multa ao Município por atraso no recolhimento das parcelas previdenciárias advindas da gratificação.

O caso comportou decisão do TJSP, que julgou inconstitucional artigo de lei municipal por ofender aos princípios da razoabilidade, legalidade, impessoalidade e isonomia.

Para a juíza convocada Erodite dos Santos Ribeiro de Biasi, “não se olvide que, ao proferir sua decisão, aquele Egrégio Tribunal de Justiça destituiu os dispositivos legais em comento de qualquer carga de eficácia jurídica; é bem verdade que poderia ter limitado a retroatividade da declaração em comento (...); porém, não o fazendo, impingem-se à decisão os efeitos ex tunc e erga omnes, o que impede que os dispositivos eivados do vício, inaptos para produzir efeitos jurídicos válidos, repercutam de qualquer maneira, afastando a possibilidade de manutenção dos pagamentos dos benefícios remuneratórios deles decorrentes”.

A relatora lembrou ainda que a Justiça do Trabalho desta Região já mantivera contato com controvérsias decorrentes da mesma lei municipal, inclusive com declaração incidental de inconstitucionalidade, após – em ocasião pretérita – o juízo de origem classificar como “extremamente generoso o legislador municipal”.

Quanto ao recurso da União, a análise ficou prejudicada ante o que decidido acerca da gratificação incorporada aos vencimentos. (Processo 69300-20-2009.5.15.0025; Acórdão 25387/10; 4ª Turma).




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