Decisão estabeleceu percentuais de reajuste salarial e aumento real de salário;
embargos declaratórios encontram-se pendentes de apreciação
Por João Augusto Germer Britto
Em Dissídio Coletivo que teve prefaciais rejeitadas por maioria de votos e julgamento parcialmente procedente, trabalhadores rodoviários obtiveram aumento real de salário.
A ação foi instaurada pelo Sindicato dos empregados contra empresa rodoviária e redundou em aumento salarial por produtividade, nos termos da Lei 10.192/01, art. 13, § 2º.
O relator da demanda foi o desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper, atual Corregedor do Tribunal, que rejeitou por exemplo a alegação patronal de ausência de comum acordo para instauração do Dissídio, ponderando que “a necessidade (alegada) não é fato impeditivo para ingressar com a ação. A Constituição Federal, em seu artigo 114, § 2º, teve por escopo inibir o ajuizamento precipitado de dissídio coletivo e provocar a negociação entre as partes, requisito devidamente observado no presente caso”.
O destaque do Dissídio foi a concessão do aumento real por uma apuração que a própria Ementa tratou como “ineditismo da metodologia”.
O relator Flavio Cooper lembrou de tentativas anteriores de acordo e deferiu aumento real (6%), pleiteado pelo Suscitante (Sindicato dos Trabalhadores), “posto que referido percentual pode ser facilmente suportado pela suscitada, conclusão que tem como lastro a bem elaborada prova técnica... que analisou o desempenho econômico da Viação..., com suporte em indicadores objetivos, nos exatos termos do Precedente Normativo 14 da SDC deste Tribunal e artigo 13, § 2º, da Lei 10.192/01”.
O Processo que acolheu o Dissídio ganhou o número 0133400-30-2007.05.15.0000, e a respectiva Decisão é a de número 161/10.
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