quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Reclamante não consegue indenização porque problemas de saúde não estão relacionados ao trabalho

Por Ademar Lopes Junior

O trabalhador da empresa do ramo frigorífico ajudava a lavar o baú do caminhão, que ficava estacionado sobre a valeta utilizada para troca de óleo. Ele usava botas já muito desgastadas, de uso comum de outros funcionários, quando escorregou e caiu dentro da valeta, numa queda de três metros, sofrendo lesões em sua face devido a ganchos que caíram sobre ele. O acidente ocorreu no dia 29 de março de 2001. Depois disso, o funcionário continuou trabalhando na empresa por mais sete meses, sem nenhum registro de afastamento, especialmente por problemas de coluna.

No recurso ao TRT, o trabalhador pediu a anulação da sentença da 2ª Vara do Trabalho de Bauru, alegando cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a oitiva de suas testemunhas. Segundo ele, a prova “era imprescindível para o deslinde da demanda e da busca da verdade real”. O trabalhador também pediu em seu recurso indenização por danos material e moral, justificados por sua incapacidade laboral devido a doença ocupacional.

No entendimento da 5ª Câmara do TRT, que negou provimento ao recurso, “ainda que seja assegurado à parte o direito à utilização de qualquer meio de prova admitido em direito, o julgador não é um observador passivo da demanda, cabendo-lhe zelar pelo emprego adequado dos mecanismos processuais à disposição das partes, evitando a prática de atos inúteis ou desnecessários, indeferindo-os, conforme disposto no artigo 130 do CPC”. Nesta hipótese se enquadra o indeferimento da oitiva de prova testemunhal para trazer informações sobre as condições de segurança do trabalho. Em seu voto, o relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, observou que “tratava-se de prova absolutamente impertinente, na medida em que a prova técnica produzida nos autos contém todos os dados necessários para a solução da causa”.

O perito registrou que “o autor encontra-se incapacitado totalmente para o trabalho de motorista profissional ou qualquer outra função que exija esforço físico”. O relator ponderou, no entanto, com base no laudo, que “o câncer de pele existente no local da cicatriz da lesão facial ocasionada pelo impacto dos ganchos não tem relação com o acidente de trabalho, posto que a origem desta moléstia está ligada às condições da pele e à exposição ao sol sem proteção adequada”. O perito constatou, ainda, que, “apesar de a lesão na coluna (hérnia discal) comprometer a capacidade laboral do obreiro, não é possível afirmar que o acidente de trabalho teria atuado como concausa”.

A 5ª Câmara entendeu que, embora o perito tenha afirmado, em seu laudo, que “o acidente de trabalho ocorreu por ato inseguro do reclamante, sua afirmação não está correta (até porque esta não é a missão que é dada ao profissional técnico, a qual cabe tão somente ao juiz), eis que não se pode atribuir ao obreiro a culpa pelo acidente, na medida em que, apesar de o perito afirmar que havia recomendação para que o caminhão não fosse estacionado sobre a valeta para a lavagem, o próprio expert admitiu que o reclamante, para execução da tarefa da lavagem, obedecia a ordens do responsável pela tarefa o qual auxiliava (que, no caso, era o lavor). Portanto, se o trabalhador estava executando tarefas subordinado às ordens de outro empregado, resta inequívoco que o acidente do trabalho não se deu por ato inseguro por ele praticado”.

O relator do acórdão afirmou que o acidente de trabalho ocorreu por negligência da empregadora, o que evidencia sua culpa. Isso porque “é inegável que proceder a lavagem de veículo sobre uma valeta expunha o trabalhador a riscos e, nesse caso, se tivesse a empregadora adotado, efetivamente, as medidas necessárias ao regular cumprimento das normas de segurança, inclusive orientando seus empregados, na forma imposta pelo artigo 157 da CLT, com certeza o acidente de trabalho não teria acontecido”.

No entanto, apesar do entendimento da 5ª Câmara quanto à culpa da reclamada no acidente, o acórdão salientou que “os elementos probatórios constantes dos autos são insuficientes para que se reconheça a existência de nexo de causalidade entre o câncer de pele e o acidente do trabalho, posto que o carcinoma espinocelular diagnosticado não tem relação com o acidente, tampouco com a atividade do autor na empresa, porque se trata de doença que está ligada a condições da pele e da exposição ao sol”. No mesmo sentido, quanto à lesão na coluna, “sequer se evidencia a existência de nexo de causalidade entre a lesão existente na coluna lombar do operário (hérnia discal) e o acidente do trabalho sofrido, uma vez que não há evidências contundentes que o acidente teria atuado como concausa da lesão”. Quanto a isso, o relator destacou a observação do perito, que “uma queda de mal jeito não dá ensejo, necessariamente, ao surgimento de hérnia de disco”.

Tampouco há nos autos prova que demonstre que “o trabalho exercido na empresa teria contribuído para o desencadeamento da hérnia discal”, concluiu o relator. (Processo 66300-53.2005.5.15.0089 RO)









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