sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Jogador da Ponte Preta não terá de pagar ao clube multa de R$ 1,14 milhão

Jogador defendia nulidade de cláusula determinando sua volta ao clube campineiro, alegando que sua transferência para uma equipe do exterior teria ocasionado o rompimento definitivo do vínculo empregatício com a Ponte

Por José Francisco Turco

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu por unanimidade excluir de decisão da 1ª instância multa de R$ 1,14 milhão, a título de cláusula penal, aplicada a um jogador da Associação Atlética Ponte Preta. A reclamação movida pelo clube havia sido considerada procedente em parte pela 2ª Vara do Trabalho de Campinas.

A disputa começou em 2009, quando o time saudita Al Ittihad não pagou a segunda parcela, referente à negociação que culminou com a ida do atleta ao Oriente Médio para defender as cores da equipe árabe. No mesmo ano ele voltou ao Brasil, para jogar pelo Grêmio de Porto Alegre. O meia, que recentemente atuava no Botafogo do Rio de Janeiro – até ser transferido para o futebol chinês –, defende ser nula a cláusula que determinava sua volta ao clube campineiro. Para ele, a concretização da venda ocasionou o rompimento definitivo de seu vínculo empregatício com a “Macaca”, como é conhecido o time de Campinas.

Segundo a imprensa divulgou na época da transação, o atleta foi vendido ao clube árabe por R$ 7 milhões, dos quais R$ 450 mil ficaram com o meia, R$ 200 mil com empresários e R$ 200 mil com a Ferroviária de Esportes de Araraquara, uma das agremiações que o atleta defendeu antes de vir para a Ponte. Dessa forma, o clube cedente deveria receber R$ 6,15 milhões.

No TRT o atleta pediu que, em caso do não acolhimento da arguição de nulidade da cláusula, fosse afastada a declaração de rescisão unilateral do contrato de trabalho e a exclusão da cláusula penal, que originou a multa. O clube também recorreu, pedindo a reintegração do jogador a seus quadros. Caso essa tese não fosse acolhida, solicitava a majoração do valor estipulado pelo juízo de origem, referente à cláusula penal.

Para a relatora do acórdão no Tribunal, desembargadora Maria Cristina Mattioli, os autos revelam que a intenção dos clubes não foi estabelecer uma cessão temporária, mas sim definitiva do atleta. Segundo o acórdão, o contrato inicial entre reclamante e reclamado foi celebrado pelo período de 6 de maio de 2008 a 31 de dezembro de 2010 (20 meses). Já o contrato entre o clube estrangeiro e o reclamado foi firmado para o período de 27 de janeiro de 2010 a 26 de janeiro de 2012, totalizando 24 meses.

A magistrada lembra que a cessão temporária - ou empréstimo - do reclamado não poderia ser firmada por prazo superior a 20 meses, pois, segundo o artigo 39 da Lei Pelé, que rege o contrato, “a transferência do atleta profissional de uma entidade para outra do mesmo gênero poderá ser temporária (contrato de empréstimo) e o novo contrato celebrado deverá ser por período igual ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à cláusula de retorno à entidade de prática desportiva cedente, vigorando, no retorno, o antigo contrato, quando for o caso.” E concluiu: “Logo, é claro que a intenção das partes foi a cessão definitiva do reclamado ao clube árabe. Muito embora o preço pago não diga respeito a nenhuma multa contratual, mas a simples valor acordado entre as partes, a prorrogação do prazo contratual, ao arrepio da lei, é suficiente para prorrogar o contrato e transmudá-lo para um novo contrato DEFINITIVO e não mais provisório”.

Neste sentido, prossegue a relatora, qualquer contrato por prazo determinado que é prorrogado transforma-se em contrato por prazo indeterminado, tornando definitiva a relação de emprego. “Obviamente, a cláusula de retorno ao clube anterior não vigora quando esta prorrogação ocorre, porque a contratação se concretiza em definitivo, repita-se.”

Mattioli pondera que, rescindido o contrato, por falta de pagamento do preço, o clube adquirente perdeu o valor já pago em favor do clube cedente, e que ao atleta caberia retornar ou não ao clube de origem, dependendo de sua exclusiva vontade. “Certamente, a intenção das partes contratantes foi apenas a de conferir uma possibilidade de retorno ao atleta em caso de não concretização do negócio jurídico, até mesmo para que o mesmo não ficasse sem qualquer contratação”, avaliou a julgadora.

Dessa forma, o colegiado decidiu excluir a multa de R$ 1,14 milhão fixada na origem. Por outro lado, a decisão manteve a improcedência da reconvenção (ação pela qual o réu demanda o autor, no mesmo processo em que por este é demandado, com vistas a alterar ou eliminar a pretensão invocada) buscada pelo jogador. O atleta, que está novamente defendendo a Ponte Preta, celebrou acordo com o clube, pondo fim ao litígio trabalhista entre ambos. (Processo 0100200-62.2009.5.15.0032 RO)






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