sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Câmara majora valor de indenização a trabalhador que era xingado pelo patrão

Por se negar a confirmar uma acusação de furto feita pela reclamada contra outro empregado, o reclamante passou a ser perseguido por um dos sócios da empresa

Por Ademar Lopes Junior

Não foi longa a experiência do trabalhador na empresa fabricante de embalagens plásticas de PVC, em Ibitinga, cidade localizada a 269 quilômetros de Campinas. Ao todo foram cinco meses, de 5 de janeiro a 19 de junho de 2009, período em que exerceu a função de “injetor de plástico master”. A demissão sem justa causa se deveu, segundo o reclamante conta nos autos da ação na Vara do Trabalho de Itápolis, porque ele se negou a confirmar a versão da reclamada de que um empregado estaria cometendo pequenos furtos dentro da empresa. Depois disso, afirma o autor, um dos sócios da empresa passou a persegui-lo, com atitudes que iam desde “chamar-lhe a atenção quando falava alto” até chamá-lo de “Adiota e Besta” (em referência à sua carteira de motorista, que era de categoria A e B). O trabalhador chegou a ser suspenso por quatro dias quando faltou um dia para comparecer como testemunha em audiência trabalhista. Além da “perseguição” do patrão, que ainda lhe fazia ameaças caso entrasse com ação trabalhista, o reclamante era obrigado a aguentar as chacotas dos colegas, que o apelidaram de “capitão gancho” (por ter perdido o cargo de encarregado e por ter sofrido a suspensão), sustentou o autor.

A empresa negou tudo. Afirmou que nunca houve desentendimento entre ela e o trabalhador e ressaltou que, mesmo depois da demissão, ele “foi chamado para fazer serviço de manutenção nas máquinas, ocasião em que, após o serviço realizado, tomou uma cerveja com o sócio e demais funcionários, tendo inclusive participado da festa de final de ano a convite do sócio da empresa”.

As duas testemunhas do trabalhador confirmaram suas afirmações. A primeira, que trabalhava em setor localizado em frente ao do reclamante, disse que “presenciou quando o reclamante, ao chegar atrasado, foi distratado pelo sócio”, que teria, segundo a testemunha, se referido ao autor como “débil mental, mongoloide, idiota e besta”. A testemunha confirmou que o sócio “às vezes era ríspido com os funcionários”. A segunda confirmou as chacotas feitas pelos outros empregados e o apelido de “capitão gancho”. Disse também que o sócio da empresa “às vezes tratava os funcionários de forma ríspida”. A testemunha afirmou ainda que já foi “humilhado por tal pessoa”, referindo-se ao sócio.

Já as três testemunhas da reclamada negaram ter presenciado qualquer desentendimento entre as partes, e uma delas confirmou que o reclamante continuou mantendo contatos com a empresa.

A sentença arbitrou a indenização por danos morais em R$ 2.700, equivalente a três vezes o último salário recebido pelo reclamante na reclamada. O valor não agradou ao reclamente nem à reclamada, que recorreram. O trabalhador argumentou que o valor arbitrado como indenização por danos morais em primeira instância é ínfimo e causa constrangimento. A empresa não concordou com a sua condenação e ressaltou que uma das testemunhas do trabalhador sequer trabalhava na empresa no período alegado no depoimento e que “os depoimentos de suas testemunhas comprovam que não havia inimizade entre as partes”.

O relator do acórdão da 1ª Câmara do TRT, desembargador Luiz Antonio Lazarim, reconheceu que “houve ocasiões em que as partes se desentenderam e que ensejaram inclusive Boletins de Ocorrência”. Ressaltou que “o fato de, após a dispensa, o reclamante ter feito serviço de manutenção em máquinas da reclamada foi justificado por encontrar-se desempregado à época”. E recomendou que “o empregador deve acautelar-se no trato com seus empregados”.

O acórdão entendeu que, no caso, é “patente a ofensa à pessoa do reclamante” e que “o contrato de trabalho não atrai para o empregador o direito de distratar o empregado com adjetivos pejorativos”. E uma vez “comprovado que, durante o pacto laboral, ocorreram circunstâncias desrespeitosas à dignidade do trabalhador, garantida constitucionalmente – artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal –, impõe-se ao empregador o dever de reparar os danos morais causados”.

A decisão colegiada da 1ª Câmara entendeu, assim, que “o valor fixado pela sentença merece majoração para que atue como efeito pedagógico à reclamada, evitando-se que a situação persista no ambiente de trabalho”. Por isso, reformou a sentença, arbitrando o valor da condenação a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. (Processo 0000073-31.2010.5.15.0049 RO)







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