sábado, 17 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - 3ª Câmara reduz de R$ 200 mil a R$ 20 mil indenização a ser paga por condomínio popular a porteiro

Por Ademar Lopes Junior

Porteiro num condomínio residencial popular, o trabalhador de 48 anos também desempenhava, eventualmente, pequenos serviços como cortador de grama e reparos na instalação hidráulica e elétrica do condomínio. As dores começaram pouco antes de ser dispensado, cerca de três meses antes da dispensa “irregular”. Segundo o trabalhador, as dores no braço direito irradiavam mais forte no cotovelo, especialmente após o uso de enxadão, que ele usava para arrancar o mato do jardim.

Ao ser dispensado, o porteiro decidiu mover ação trabalhista contra o condomínio, pleiteando indenização por danos morais e materiais, isso porque entendeu que a dispensa teria sido causada pela sua doença ocupacional. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas condenou o condomínio ao pagamento da indenização de R$ 200 mil, com base em laudo do perito, que tinha concluído que “o reclamante é portador de epicondilite no cotovelo direito e tendinite de supra-espinhoso em ambos os ombros, devido às atividades desempenhadas no reclamado”.

O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador Edmundo Fraga Lopes, no entanto, entendeu que a sentença de primeira instância merecia ser reformada e salientou que havia nos autos “outros elementos a serem analisados”, apesar de o laudo pericial ter concluído em favor do trabalhador.

O acórdão destacou a informação nos autos de que o reclamante “quebrou o braço esquerdo jogando bola na adolescência e foi atropelado quando andava de bicicleta, aos 22 anos de idade”. E afirmou que esses fatos não podem ser ignorados quando se constata que o trabalhador sofre de epicondilite, que é reflexo de problemas na coluna cervical, acima dos ombros.

O perito chegou a ser questionado “se havia relação temporal entre a lesão e a época do acidente de trabalho ocorrido”, mas ele respondeu que “não é possível afirmar, uma vez que, na ocasião do acidente, houve manifestação sintomática, porém a lesão já poderia estar presente”.

A decisão colegiada entendeu que, nesse sentido, “o laudo pericial não é conclusivo quanto à causa exata da doença” e que “o reclamante poderia ter problemas na coluna cervical, que talvez foram agravados com o trabalho de serviços gerais no condomínio residencial reclamado”. A decisão também considerou que a atividade pregressa do trabalhador “tenha sido a causadora ou também tenha agravado seus problemas cervicais”, apesar de o reclamante ter juntado nos autos carteira de trabalho expedida somente em 1996, omitindo qualquer informação sobre possíveis outras atividades de trabalho. O acórdão, contudo, salientou que o porteiro do condomínio “certamente começou a laborar antes de seus 36 anos de idade”.

E por considerar que “o laudo não é conclusivo quanto à causa dos problemas de saúde do reclamante, ficando comprovada somente a concausa” e ainda que “somente as atividades do reclamante, de porteiro e serviços gerais em um condomínio residencial, não são suficientes para causar problemas na coluna cervical de um homem”, e além do mais, que “o autor não está inválido, mas com redução parcial da capacidade de trabalho, que está em tratamento ambulatorial, podendo trabalhar assim que conseguir amenizar as dores”, o acórdão dispôs que o valor de R$ 200 mil arbitrado à condenação é exorbitante para o réu, que “não é empresa com fins lucrativos, mas condomínio residencial popular, com blocos de alvenaria de três andares, sem elevador e com telhado de amianto”.

O acórdão também considerou que “o valor da indenização moral de R$ 40 mil arbitrado pela origem mais a pensão mensal vitalícia de 50% do último salário até os 65 anos de idade do reclamante farão com que o condomínio reclamado venda um dos blocos residenciais para quitar a dívida, e não é esse o objetivo do Poder Judiciário”.

A decisão colegiada concluiu que, considerando “a concausa em relação ao problema de saúde do reclamante”, a condenação deve ser apenas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor total de R$ 20 mil, a ser pago em parcela única, acrescido de juros e correção monetária a partir do trânsito em julgado. (Processo 0088000-53.2008.5.15.0001)




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