quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

TJ/SC - Por uma letra, inocente é detido no lugar de foragido e Estado é condenado


   O Estado de Santa Catarina foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, em favor de José Valdeni Fogaça de Almeida. O autor foi detido no dia 19 de março de 2007 na Delegacia de Polícia de Bombinhas, sob a suspeita de ser um detento foragido da Penitenciária Agrícola de Chapecó. José, inocente, permaneceu encarcerado até o dia 27 do mesmo mês, quando então foi constatado que ele não era o homem procurado - José Valderi Fogaça de Almeida.

   Em contestação, o ente estatal alegou que não há provas suficientes para ensejar sua responsabilidade pelo equívoco, visto que os servidores públicos responsáveis pela prisão estavam no exercício do dever legal. Acrescentou que, tão logo identificado o problema, o autor foi posto em liberdade. “Revela-se injustificável o erro cometido pelos agentes estatais que efetuaram a prisão do demandante, porquanto tinham o dever de conferir com diligência e exatidão os dados constantes nos seus documentos de identificação, independentemente de ele possuir compleição física parecida com a do indivíduo procurado”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Rodrigo Collaço.

    O magistrado disse que, ainda que tenha havido um erro no cadastro penal do mandado de prisão, deve-se ter em mente que o poder público responde, igualmente, por esse equívoco, pois a responsabilidade da Administração não está limitada tão somente aos atos dos agentes estatais. A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve a sentença da comarca de Curitibanos. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.028666-3)





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