sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

TJ/MT - Protesto de cheque caução enseja dano moral

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou sentença proferida pelo Juízo da Sétima Vara Cível da Comarca de Cuiabá e condenou o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 12 mil por protestar indevidamente cheque de um cliente dado em caução. A Segunda Instância manteve ainda parte da decisão do magistrado de Primeira Instância, determinando que seja pago ao Ecad o valor justo pelos serviços utilizados (Apelação nº 6579/2011).

No entendimento da apelante, as provas testemunhais e documentais presentes no processo mostram a abusividade da cobrança feita pela Ecad. O valor do documento tinha base em um público de aproximadamente 10 mil pessoas, porém a bilheteria contou com cerca de mil participantes. Constam dos autos documentos do Corpo de Bombeiros apontando que o local do evento tinha capacidade máxima para 4.309 pessoas. O processo conta ainda com declaração do capitão da Polícia Militar, que esteve no evento, afirmando que o público presente não foi superior a mil participantes.

No recurso, a apelante alegou ainda que o apelado não teria direito a cobrar direitos autorais quando o próprio compositor e executor já foi remunerado pelo serviço, além de terem cantado somente musicas próprias. O Juízo de Primeira Instância considerou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte vencida em custa e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3 mil.

Para o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, o direito de cobrar por parte da agravada é indiscutível. Porém, o valor deve ser condizente com o número de pessoas que efetivamente compareceram ao evento. O magistrado lembra que “os direitos autorais não englobam unicamente quem canta a música, mas também os autores das músicas; arranjadores etc.”, comentando ainda que às bandas foram pagos valores a título da prestação de um serviço.

O relator do recurso destacou que os documentos apresentados pelo Corpo de Bombeiros, bem como a declaração da Polícia Militar sobre a quantidade de presentes ao evento, devem ser levados em consideração. Para o magistrado, ao protestar os cheques dados em caução, o Ecad violou o inciso V, artigo 5º, Constituição Federal vigente, sujeitando-se a tarifação prescrita no inciso X do mesmo dispositivo constitucional.

Conforme o magistrado, antes da cobrança, a apelada deveria verificar o número exato de participantes do show para, depois, cobrar o que efetivamente era devido. “Constituiu verdadeiro abuso de direito não tomar estas cautelas necessárias, segundo penso, respeitando posicionamentos contrários”, opinou, ao salientar que a necessidade da indenização por dano moral tem tripla finalidade: de satisfação para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade.

O valor, arbitrado em R$ 12 mil, deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do julgamento do recurso e os juros moratórios devem incidir a partir da citação. O magistrado condenou ainda apelado e apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20%, levando-se em consideração a somatória das duas condenações. Assim, em relação aos honorários, responderá a apelante em 20% sobre o valor devido ao ECAD devidamente corrigido. Por outro lado, o apelado deve pagar, a titulo de honorários advocatícios, 20% sobre o valor atualizado a título dos danos morais arbitrados.


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