Em sessão realizada ontem (31), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a JBS S.A, empresa que reúne os frigoríficos Friboi e Bertin e a fábrica de laticínios Vigor, entre outras empresas, a pagar R$ 50 mil de indenização por dano moral a uma trabalhadora que era obrigada a transitar seminua durante a troca de uniforme antes do início do trabalho. A decisão foi unânime.
A trabalhadora foi admitida em maio de 2009 e exercia a função de faqueira, realizando cortes nas carnes após a matança e a desossa dos animais. Na inicial da reclamação trabalhista, ela conta que, ao chegar ao vestiário da empresa, tirava a roupa, pegava uma bolsa com os equipamentos de proteção individual (EPI) num ponto do vestiário e tinha que caminhar em trajes íntimos até outro ponto, no qual vestiria o uniforme. Segundo ela, após sair do vestiário, as funcionárias faziam comentários entre elas, chacotas e ainda contavam para o encarregado detalhes do seu corpo. Disse também que a empresa fornecia uniforme transparente, mal lavado e rasgado. O constrangimento era maior pois no local havia vários homens, e estes observavam seu corpo e dirigiam-se a ela com palavras sexualmente ofensivas. Em agosto de 2009, após o término do contrato com a empresa, a trabalhadora entrou com reclamação trabalhista visando à reparação por danos morais devido à humilhação e ao constrangimento que afirmava ter passado.
Para a empresa, o procedimento adotado – a troca de roupa na entrada, na frente de todas as funcionárias e guardas – cumpria determinação de órgão federal de controle sanitário: a circular nº 175/2005/CGPE/DIPOA do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, segundo a qual os vestiários devem ter "áreas separadas e contínuas, mediadas por chuveiros com água quente, para recepção e guarda da roupa de passeio na primeira fase e troca de uniforme na etapa seguinte". A medida, de acordo com a defesa, visa evitar "a chamada contaminação cruzada, que ocorre quando a pessoa pega o seu uniforme de trabalho e o coloca em contato com sua roupa do corpo". Ainda na contestação, a empresa sustentou que a trabalhadora não sofreu humilhações por parte de colegas de trabalho, pois o ambiente de trabalho "era o mais saudável e respeitoso possível". Ainda alertou o julgador quanto ao pedido de dano moral, dizendo que sua concessão poderia auxiliar os "menos escrupulosos que buscam uma maneira fácil de ganhar dinheiro".
A sentença de primeiro grau não foi favorável à empregada. O juiz da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) considerou que a atitude da empresa de exigir que os empregados retirem a roupa num ponto do vestiário, guardem-nas e apenas depois recebam o uniforme e se vistam em outro ponto do vestiário "justifica-se pelo ramo da atividade econômica na qual se exige o máximo controle higiênico". "Entendo que a empresa não pretendeu violar a honra e a intimidade de suas empregadas, mas apenas atender as normas de higiene impostas para proteger a saúde de milhares de consumidores destinatários de seus produtos", registra a sentença. O juízo de primeiro grau isentou a empresa também da culpa pelos comentários sobre as características físicas da empregada por considerar que, "no que lhe cabia, tomou as providências a evitar constrangimentos", como não permitir o acesso de empregados de outro sexo ao vestiário e colocar encarregadas do mesmo sexo para entregar sacolas e uniformes. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença, entendendo que as medidas eram justificáveis.
Mas o relator do processo no TST, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, ressaltou a necessidade de resguardar os valores constitucionais que protegem a dignidade da pessoa humana e sua intimidade - direitos invioláveis, conforme o artigo 5º, inciso X, da Constituição. Em sessão, Bresciani indagou: "Embora a colocação não seja exatamente jurídica, será que os julgadores que chegaram a esse resultado não se sentiriam ofendidos se tivessem de se submeter ao mesmo tratamento antes de comparecer a uma sessão?". Quando foi admitida, a trabalhadora recebia salário de R$ 510,00, e, ao ser despedida, seu salário ainda era o mesmo. Agora, receberá uma indenização acima de R$50 mil reais, com a aplicação da correção monetária.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-116800-90.2009.5.24.0006
Matéria atualizada em 08/09/2011, às 17h34, com acréscimos.
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
A trabalhadora foi admitida em maio de 2009 e exercia a função de faqueira, realizando cortes nas carnes após a matança e a desossa dos animais. Na inicial da reclamação trabalhista, ela conta que, ao chegar ao vestiário da empresa, tirava a roupa, pegava uma bolsa com os equipamentos de proteção individual (EPI) num ponto do vestiário e tinha que caminhar em trajes íntimos até outro ponto, no qual vestiria o uniforme. Segundo ela, após sair do vestiário, as funcionárias faziam comentários entre elas, chacotas e ainda contavam para o encarregado detalhes do seu corpo. Disse também que a empresa fornecia uniforme transparente, mal lavado e rasgado. O constrangimento era maior pois no local havia vários homens, e estes observavam seu corpo e dirigiam-se a ela com palavras sexualmente ofensivas. Em agosto de 2009, após o término do contrato com a empresa, a trabalhadora entrou com reclamação trabalhista visando à reparação por danos morais devido à humilhação e ao constrangimento que afirmava ter passado.
Para a empresa, o procedimento adotado – a troca de roupa na entrada, na frente de todas as funcionárias e guardas – cumpria determinação de órgão federal de controle sanitário: a circular nº 175/2005/CGPE/DIPOA do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, segundo a qual os vestiários devem ter "áreas separadas e contínuas, mediadas por chuveiros com água quente, para recepção e guarda da roupa de passeio na primeira fase e troca de uniforme na etapa seguinte". A medida, de acordo com a defesa, visa evitar "a chamada contaminação cruzada, que ocorre quando a pessoa pega o seu uniforme de trabalho e o coloca em contato com sua roupa do corpo". Ainda na contestação, a empresa sustentou que a trabalhadora não sofreu humilhações por parte de colegas de trabalho, pois o ambiente de trabalho "era o mais saudável e respeitoso possível". Ainda alertou o julgador quanto ao pedido de dano moral, dizendo que sua concessão poderia auxiliar os "menos escrupulosos que buscam uma maneira fácil de ganhar dinheiro".
A sentença de primeiro grau não foi favorável à empregada. O juiz da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) considerou que a atitude da empresa de exigir que os empregados retirem a roupa num ponto do vestiário, guardem-nas e apenas depois recebam o uniforme e se vistam em outro ponto do vestiário "justifica-se pelo ramo da atividade econômica na qual se exige o máximo controle higiênico". "Entendo que a empresa não pretendeu violar a honra e a intimidade de suas empregadas, mas apenas atender as normas de higiene impostas para proteger a saúde de milhares de consumidores destinatários de seus produtos", registra a sentença. O juízo de primeiro grau isentou a empresa também da culpa pelos comentários sobre as características físicas da empregada por considerar que, "no que lhe cabia, tomou as providências a evitar constrangimentos", como não permitir o acesso de empregados de outro sexo ao vestiário e colocar encarregadas do mesmo sexo para entregar sacolas e uniformes. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença, entendendo que as medidas eram justificáveis.
Mas o relator do processo no TST, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, ressaltou a necessidade de resguardar os valores constitucionais que protegem a dignidade da pessoa humana e sua intimidade - direitos invioláveis, conforme o artigo 5º, inciso X, da Constituição. Em sessão, Bresciani indagou: "Embora a colocação não seja exatamente jurídica, será que os julgadores que chegaram a esse resultado não se sentiriam ofendidos se tivessem de se submeter ao mesmo tratamento antes de comparecer a uma sessão?". Quando foi admitida, a trabalhadora recebia salário de R$ 510,00, e, ao ser despedida, seu salário ainda era o mesmo. Agora, receberá uma indenização acima de R$50 mil reais, com a aplicação da correção monetária.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-116800-90.2009.5.24.0006
Matéria atualizada em 08/09/2011, às 17h34, com acréscimos.
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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