segunda-feira, 5 de setembro de 2011

TST: Oitava Turma do TST retira dano moral de condenação contra HSBC

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu o HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo do pagamento de indenização de R$ 250 mil por dano moral coletivo, por submeter seus empregados à jornada de trabalho superior à admitida por lei. A condenação havia sido imposta pelo juízo de primeiro grau em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).

De acordo com os ministros da Oitava Turma, não ficou comprovada, no caso, lesão à honra e à imagem dos trabalhadores que justificasse o dano moral. O Ministério Público entrou com a ação sob a alegação de que os empregados do banco eram submetidos à jornada que ultrapassava a três horas extras diárias, sem o intervalo mínimo para repouso e alimentação.

A decisão de primeiro grau condenou o HSBC a não mais impor as horas extras indevidas (artigos 59 e 225 da CLT), como também não suprimir total ou parcialmente o intervalo intrajornada, sob pena de multa de R$ 10.000,00, paga ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (Lei n.º 9.008/1995). Condenou ainda o banco ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 250 mil, em benefício do mesmo fundo.

Ao julgar recurso do HSBC, o TRT manteve a sentença original. De acordo com o Tribunal Regional, a condenação por dano moral, no caso, é a "forma de reafirmação dos direitos fundamentais dos trabalhadores (...), bem como prevenir condutas idênticas no futuro". O objetivo seria, portanto, a saúde física e mental de um grupo de trabalhadores, "continuadamente submetidos a jornadas extenuantes".

Esse, no entanto, não foi o entendimento do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do recurso de revista do HSBC na Oitava Turma do TST. De acordo com ele, para se configurar o direito à indenização por dano moral, "deveria estar comprovada a lesão à imagem e à honra dos empregados, mediante a ocorrência de constrangimento perante terceiros". Ou seja, "deveria haver comprovação da forma e da medida em que a vida dos trabalhadores teria sido atingida pela prática do banco. No entanto, tal não ocorreu".


Com esse entendimento, a Oitava Turma do TST decidiu, por unanimidade, absolver o banco somente do pagamento de indenização por dano moral, mantendo o restante da condenação.



(RR - 90600-38.2008.5.13.0022)


Augusto Fontenele

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