terça-feira, 20 de setembro de 2011

TST: JT nega indenização a mecânico que não recebeu visita do patrão após acidente

A ausência de visitas dos representantes da empregadora ao hospital ou à sua residência durante a convalescença foi uma das razões alegadas por um auxiliar de mecânico ao pleitear, na 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), indenização por danos morais da oficina mecânica Brasil 4 Rodas Ltda. O trabalhador enfatizou em sua reclamação que, de todas as irregularidades praticadas pela oficina, a pior delas foi tê-lo "abandonado à própria" sorte quando sofreu o acidente de trabalho em que fraturou o dedo indicador da mão direita enquanto consertava um automóvel.

O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho e foi julgado pela Segunda Turma, que não conheceu do recurso de revista do mecânico quanto ao tema. Segundo o relator, ministro Caputo Bastos, a ausência de visitas do empregador após o acidente de trabalho do mecânico não representa abalo moral indenizável, "seja porque tal obrigação não coaduna com a relação institucional existente entre empregador e empregado, seja por ser obrigação moral decorrente unicamente de eventual relação de afeto existente entre as partes, e não de imposição judicial".

Sem carteira assinada

O autor disse ter sido admitido em junho de 2004, mas não conseguiu comprovar. Segundo testemunhas da oficina, a admissão ocorreu pouco mais de um mês antes do acidente, em outubro de 2004. Além dos danos morais, ele pleiteou, entre outros itens, indenização por estabilidade acidentária. Sem carteira assinada, o mecânico insistiu para que a empregadora expedisse a comunicação de acidente de trabalho (CAT), ao que a empresa se negou porque ele não era registrado. A oficina prometeu que lhe pagaria proporcionalmente, todo sábado, a quarta parte do salário até seu retorno, o que fez durante três semanas.

Na reclamação, ao se referir ao abandono, o trabalhador citou, além da ausência de visitas dos representantes da empresa, o não pagamento de salários e a omissão na expedição da CAT. Foi por essas outras razões que o juízo de primeira instância determinou à empregadora que pagasse ao ex-funcionário uma indenização de R$ 12 mil por danos morais.

De acordo com a 13ª Vara de Curitiba, houve dano moral porque a empresa, que não providenciou o registro do contrato de trabalho e nem emitiu a CAT, assumiu com o autor a obrigação de pagamento de salários durante o afastamento e deixou de fazê-lo algumas semanas depois. Após essa sentença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que entendeu ser inexistente qualquer dano moral que justificasse indenização.

TST

Foi, então, que o trabalhador recorreu ao TST para reformar a decisão regional. Para o ministro Caputo Bastos, apesar das alegações do autor, "todos os fatos narrados não ensejam dano moral". O relator explicou que, em relação ao não pagamento de salários e à omissão na expedição do CAT, apesar de serem atos ilícitos, não são condutas suficientes "para gerarem abalo psíquico suficiente à configuração de dano moral". Nesses casos, observou o ministro, o que há é o dever de indenizar danos materiais comprovados, como o valor do auxílio-doença não recebido pela falta de inscrição no órgão previdenciário e o saldo de salários não pagos.

O relator esclareceu ainda que, quanto aos danos morais, seria necessário comprovar algum fato objetivo que, somado à conduta do empregador, pudesse ocasionar o dano, como, por exemplo, "a inscrição em cadastro de inadimplentes, no caso de atraso dos salários, eventuais despesas com tratamento que não puderam ser pagas, efetiva relação de causalidade entre o acidente e as funções despenhadas, bem como culpa ou dolo do reclamado no ocorrido".

(Lourdes Tavares)

Processo: RR - 2064900-06.2004.5.09.0013


O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).


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