A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a acusado de ser um dos mandantes da morte do juiz Alexandre Martins de Castro Filho. No pedido, alegou-se cerceamento de defesa, devido à limitação do número de testemunhas imposta pelo juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha (ES). O juiz Alexandre de Castro Filho foi morto a tiros na porta de uma academia de ginástica, em Vila Velha, em 24 de março de 2003.
Em alegações preliminares, a defesa de Ferreira arrolou 11 testemunhas. Em 19 de maio de 2005, o juiz determinou que esse rol fosse ajustado ao número máximo de oito testemunhas previsto no artigo 398 do CPP (com a redação vigente à época), o que foi feito. Entretanto, desde então a defesa insiste na oitiva de mais cinco testemunhas, ao argumento de que são imprescindíveis suas oitivas, a fim de demonstrar sua efetiva inocência no caso.
Realizada a audiência de instrução, em 28 de setembro de 2005, o juiz novamente apreciou o requerimento de oitiva de testemunhas que se encontravam fora do Espírito Santo, bem como de outras testemunhas, e até um pedido à chefia de gabinete da Casa Militar do estado para declinar a relação de policiais que prestaram serviço de segurança ao juiz assassinato.
Diante da negativa do pedido, a defesa do acusado impetrou habeas corpus no tribunal de Justiça estadual, alegando constrangimento ilegal consistente na determinação judicial de oitiva testemunhal limitada ao número máximo permitido em lei. O pedido foi negado, ao fundamento de que a instrução criminal respeitou o limite máximo de testemunhas e que, portanto, não haveria desrespeito às garantias constitucionais do réu.
Encerrada a instrução da primeira fase, o juiz concluiu pela pronúncia de Ferreira, em decisão proferida em 29 de dezembro de 2005, ocasião na qual declarou expressamente que “poderá haver necessidade de as testemunhas já ouvidas, ou outras, serem chamadas a depor perante o Tribunal do Júri”. Contra essa sentença é que a defesa de Ferreira recorreu ao STJ.
Em seu voto, o relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, destacou que Ferreira foi denunciado pelo cometimento de um único fato criminoso, razão por que não se demonstra a excepcional hipótese de se ouvir mais testemunhas que o número máximo determinado em lei.
“A oitiva de outras testemunhas além do número máximo permitido pela legislação durante a instrução criminal é faculdade do juízo, que deverá fazer a apreciação adequada do pedido, pautando-se pela garantia da ampla defesa e do contraditório sem, contudo, permitir a eterna prorrogação do feito, tornando-o objeto de impunidade pela lentidão de seu curso”, afirmou o desembargador convocado.
Segundo o magistrado, não há cerceamento de defesa na fase de instrução do feito para julgamento perante o Tribunal do Júri, porque se está diante de juízo precário de admissibilidade, que poderá sofrer reparo tanto por parte do juiz presidente quanto pela manifestação dos jurados, caso se julgue imprescindível a produção da prova requerida.
Em alegações preliminares, a defesa de Ferreira arrolou 11 testemunhas. Em 19 de maio de 2005, o juiz determinou que esse rol fosse ajustado ao número máximo de oito testemunhas previsto no artigo 398 do CPP (com a redação vigente à época), o que foi feito. Entretanto, desde então a defesa insiste na oitiva de mais cinco testemunhas, ao argumento de que são imprescindíveis suas oitivas, a fim de demonstrar sua efetiva inocência no caso.
Realizada a audiência de instrução, em 28 de setembro de 2005, o juiz novamente apreciou o requerimento de oitiva de testemunhas que se encontravam fora do Espírito Santo, bem como de outras testemunhas, e até um pedido à chefia de gabinete da Casa Militar do estado para declinar a relação de policiais que prestaram serviço de segurança ao juiz assassinato.
Diante da negativa do pedido, a defesa do acusado impetrou habeas corpus no tribunal de Justiça estadual, alegando constrangimento ilegal consistente na determinação judicial de oitiva testemunhal limitada ao número máximo permitido em lei. O pedido foi negado, ao fundamento de que a instrução criminal respeitou o limite máximo de testemunhas e que, portanto, não haveria desrespeito às garantias constitucionais do réu.
Encerrada a instrução da primeira fase, o juiz concluiu pela pronúncia de Ferreira, em decisão proferida em 29 de dezembro de 2005, ocasião na qual declarou expressamente que “poderá haver necessidade de as testemunhas já ouvidas, ou outras, serem chamadas a depor perante o Tribunal do Júri”. Contra essa sentença é que a defesa de Ferreira recorreu ao STJ.
Em seu voto, o relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, destacou que Ferreira foi denunciado pelo cometimento de um único fato criminoso, razão por que não se demonstra a excepcional hipótese de se ouvir mais testemunhas que o número máximo determinado em lei.
“A oitiva de outras testemunhas além do número máximo permitido pela legislação durante a instrução criminal é faculdade do juízo, que deverá fazer a apreciação adequada do pedido, pautando-se pela garantia da ampla defesa e do contraditório sem, contudo, permitir a eterna prorrogação do feito, tornando-o objeto de impunidade pela lentidão de seu curso”, afirmou o desembargador convocado.
Segundo o magistrado, não há cerceamento de defesa na fase de instrução do feito para julgamento perante o Tribunal do Júri, porque se está diante de juízo precário de admissibilidade, que poderá sofrer reparo tanto por parte do juiz presidente quanto pela manifestação dos jurados, caso se julgue imprescindível a produção da prova requerida.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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