O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o prazo estabelecido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para a validade da patente “pipeline” que assegura ao laboratório Novartis a exploração exclusiva de derivados da pirimidina, substância utilizada na elaboração do medicamento Glivec, destinado ao tratamento da leucemia. A decisão da Terceira Turma definiu que a patente é valida até 3 de abril de 2012.
No STJ, o recurso era do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que questionava o termo inicial do prazo de vigência da patente “pipeline” fixado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) – 25 de março de 2013. Inicialmente, a Novartis ingressou com ação na justiça Federal para que fosse ampliado o prazo da patente da pirimidina.
A empresa alegou que a “pipeline” deveria ser calculada com base no registro depositado no Escritório Europeu de Patentes, em março de 1993. A patente “pipeline” é um mecanismo criado para a proteção de propriedade intelectual em outros países, sendo calculada pelo tempo remanescente do primeiro registro no exterior.
Na sentença, posteriormente confirmada pelo TRF2, considerou-se válida para contagem do prazo de 20 anos a data do registro da patente na União Europeia, depositada em 25 de março de 1993. O INPI havia considerado, para o cálculo, a data do primeiro depósito feito na Suíça, em 3 de abril de 1992, que posteriormente foi abandonado.
No seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, observou que, até 1996, não se reconhecia no Brasil o direito do inventor de explorar substâncias, matérias e demais produtos obtidos por processos químicos. Com a nova Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/1996), passou-se a reconhecer o direito dos inventores sobre esses produtos.
No entanto, fez-se necessário um mecanismo provisório que assegurasse proteção aos inventos patenteados no exterior quando da vigência do antigo Código de Propriedade Industrial (Lei n. 5.772/1971). “O sistema ‘pipeline’ permite a revalidação das patentes estrangeiras que não eram reconhecidas anteriormente no Brasil”, esclareceu o ministro.
O relator destacou que o artigo 230 da Lei n. 9.279/96 determina que o prazo da “pipeline” será o remanescente da patente onde foi depositado o primeiro pedido. O ministro Sanseverino também observou que a diferença entre os prazos para o fim da patente tem grande relevância pelos interesses econômicos e a importância do medicamento no tratamento da leucemia. O magistrado destacou outros precedentes do STJ (Resp n. 1.145.637 e Resp n. 731.101) que, igualmente, apontam que o prazo deve ser o do primeiro registro, ainda que tenha sido abandonado.
No STJ, o recurso era do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que questionava o termo inicial do prazo de vigência da patente “pipeline” fixado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) – 25 de março de 2013. Inicialmente, a Novartis ingressou com ação na justiça Federal para que fosse ampliado o prazo da patente da pirimidina.
A empresa alegou que a “pipeline” deveria ser calculada com base no registro depositado no Escritório Europeu de Patentes, em março de 1993. A patente “pipeline” é um mecanismo criado para a proteção de propriedade intelectual em outros países, sendo calculada pelo tempo remanescente do primeiro registro no exterior.
Na sentença, posteriormente confirmada pelo TRF2, considerou-se válida para contagem do prazo de 20 anos a data do registro da patente na União Europeia, depositada em 25 de março de 1993. O INPI havia considerado, para o cálculo, a data do primeiro depósito feito na Suíça, em 3 de abril de 1992, que posteriormente foi abandonado.
No seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, observou que, até 1996, não se reconhecia no Brasil o direito do inventor de explorar substâncias, matérias e demais produtos obtidos por processos químicos. Com a nova Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/1996), passou-se a reconhecer o direito dos inventores sobre esses produtos.
No entanto, fez-se necessário um mecanismo provisório que assegurasse proteção aos inventos patenteados no exterior quando da vigência do antigo Código de Propriedade Industrial (Lei n. 5.772/1971). “O sistema ‘pipeline’ permite a revalidação das patentes estrangeiras que não eram reconhecidas anteriormente no Brasil”, esclareceu o ministro.
O relator destacou que o artigo 230 da Lei n. 9.279/96 determina que o prazo da “pipeline” será o remanescente da patente onde foi depositado o primeiro pedido. O ministro Sanseverino também observou que a diferença entre os prazos para o fim da patente tem grande relevância pelos interesses econômicos e a importância do medicamento no tratamento da leucemia. O magistrado destacou outros precedentes do STJ (Resp n. 1.145.637 e Resp n. 731.101) que, igualmente, apontam que o prazo deve ser o do primeiro registro, ainda que tenha sido abandonado.
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