Brasília, 20/10/2010 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou à unanimidade, em sua sessão plenária, o ajuizamento no Supremo Tribunal Federal (STF) de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a Lei 2.011/99, do Mato Grosso do Sul. A referida lei, de iniciativa estadual, instituiu conta única de depósitos sob aviso à disposição da Justiça. A sessão plenária da entidade foi conduzida pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante.
Conforme o voto do relator da matéria na OAB, o conselheiro federal pela Bahia, Durval Ramos Neto, a norma estadual é inconstitucional sob vários aspectos, principalmente por violar o artigo 2º da Constituição Federal, que prevê a independência e a harmonia entre os Poderes, e o artigo 96 da Carta Magna.
O STF já se manifestou acerca de inconstitucionalidade de normas semelhantes também por proposição da OAB. Em maio deste ano, o Supremo julgou procedentes três Adins ajuizadas pelo Conselho Federal da OAB - de números 2855, 2909 e 3125 - para derrubar leis estaduais que dispunham sobre sistemas de depósitos judiciais.
Na primeira (2855), de relatoria do ministro Marco Aurélio, o STF julgou inconstitucional a lei 7.604/2001, do Mato Grosso, que regulamentava o Sistema Financeiro da Conta Única dos Depósitos sob Aviso à Disposição do Judiciário do Estado. Na de nº 2909, que teve como relator o ministro Carlos Ayres Britto, a Corte acolheu pedido da OAB contra a lei 11.667/2001, do Rio Grande do Sul, que instituiu Sistema de Gerenciamento Financeiro dos Depósitos Judiciais pelo Judiciário estadual. Na Adin 3125, também sob a relatoria do ministro Ayres Britto, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 2.759/2002,do Amazonas, que também instituiu Sistema de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça do Estado.
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