segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Lei da Arbitragem pode ser aplicada a contrato firmado antes de sua publicação, se nele houver cláusula própria


Se o contrato tiver cláusulas específicas para arbitragem, pode-se aplicar a Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/1996) mesmo que o documento tenha sido assinado antes da publicação da lei. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso da empresa Itaipu Binacional, que gerencia a usina hidrelétrica de Itaipu.

A decisão, baseada em voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, determina que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) julgue novamente a apelação que manteve sentença contrária à empresa. Pela decisão de primeiro grau, Itaipu deverá pagar valores relativos à correção monetária e juros de mora pelo atraso no pagamento de contraprestações à prestadora de serviços Logos Engenharia S/A.

Inicialmente, a Logos ingressou com ação de cobraça contra Itaipu. Após a ação ser julgada procedente em primeira instância, houve apelo. Itaipu alegou que o processo deveria ser extinto sem resolução porque no contrato há cláusula compromissária equiparada à convenção de arbitragem prevista na Lei da Arbitragem. Para Itaipu, a solução do litígio estaria sujeita à jurisdição privada do juízo arbitral.

O TRF2 considerou que, em razão de o contrato entre a Logos e Itaipu ser anterior à Lei da Arbitragem, essa legislação não se aplicaria ao caso. Por isso, confirmou que a empresa contratada teria o direito de pleitear a correção das parcelas.

Recurso

No recurso ao STJ, a defesa de Itaipu alegou ofensa aos artigos 7º e 41 da Lei de Arbitragem, que determinam os procedimentos de convocação das partes para arbitragem e a aplicação do Código de Processo Civil (CPC) na Lei de Arbitragem. Também teria sido desrespeitado o artigo 267, VII, do próprio CPC, que determina que um processo pode ser extinto pela arbitragem. Afirmou que os juros pleiteados no processo já estariam vencidos. Pediu a extinção do processo, já que não foi feito o uso obrigatório da arbitragem.

No seu voto, o ministro Arnaldo Esteves afirmou que o caso não trata apenas de cláusula contratual, mas da questão da arbitragem. Ele apontou que a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que mesmo contratos internacionais anteriores a Lei 9.307/96 devem usar arbitragem se houver cláusula expressa no documento.

O relator apontou que a Súmula n. 5 do STJ veda a análise de cláusulas contratuais. Portanto, uma vez afastado o argumento da irretroabilidade da Lei de Arbitragem, o processo deve retornar à segunda instância para novo julgamento do recurso de apelação.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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