A Televisão Pioneira, do Piauí, não é responsável por ofensa praticada por entrevistado em programa ao vivo. A Justiça estadual entendeu que a emissora e o apresentador do programa “Eleições 98” não deram causa ao dano alegado. Esse entendimento não pode ser revisto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que demandaria o reexame de provas em recurso especial, o que é proibido pela Súmula n. 7 da Corte.
O autor do recurso é o empresário Paulo Delfino Fonseca Guimarães, que ajuizou ação de indenização por danos morais contra a TV Pioneira, por se sentir prejudicado ao ter a honra e a dignidade atingidas pelo então deputado Carlos Augusto Araújo Lima, já falecido.
Lima acusou Guimarães e Sílvio Leite, superintendente do Sistema Meio Norte de Comunicação, de exigirem “dinheiro que daria para colocar em funcionamento 25 hospitais”, para ficarem calados e não falarem mal do governador do estado. Guimarães, no entanto, alegou que o apresentador do programa não impediu o entrevistado de dizer as ofensas, acarretando a responsabilidade civil da empresa de televisão. Esse foi o argumento que não pode ser analisado por força da Súmula n. 7 do STJ.
Guimarães pediu também a redução dos honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da causa, fixado em R$ 2 milhões. O relator, ministro Sidnei Beneti, afirmou que, como não houve condenação, a fixação dos honorários deve ser realizada de acordo com artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Para o ministro Beneti, nos autos de ressarcimento de dano moral, em que o valor atribuído à causa é meramente estimativo, já que fica a critério do julgador o arbitramento da indenização, os honorários de R$ 20 mil mostram-se adequados para remunerar os advogados, sem onerar demais os recorrentes.
O recurso especial foi parcialmente provido apenas para anular a multa imposta pelo Tribunal de Justiça do Piauí, em razão de embargos de declaração considerados protelatórios. O ministro Beneti constatou que os embargos foram manifestados com o intuito de prequestionar os termos abordados no recurso.
O autor do recurso é o empresário Paulo Delfino Fonseca Guimarães, que ajuizou ação de indenização por danos morais contra a TV Pioneira, por se sentir prejudicado ao ter a honra e a dignidade atingidas pelo então deputado Carlos Augusto Araújo Lima, já falecido.
Lima acusou Guimarães e Sílvio Leite, superintendente do Sistema Meio Norte de Comunicação, de exigirem “dinheiro que daria para colocar em funcionamento 25 hospitais”, para ficarem calados e não falarem mal do governador do estado. Guimarães, no entanto, alegou que o apresentador do programa não impediu o entrevistado de dizer as ofensas, acarretando a responsabilidade civil da empresa de televisão. Esse foi o argumento que não pode ser analisado por força da Súmula n. 7 do STJ.
Guimarães pediu também a redução dos honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da causa, fixado em R$ 2 milhões. O relator, ministro Sidnei Beneti, afirmou que, como não houve condenação, a fixação dos honorários deve ser realizada de acordo com artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Para o ministro Beneti, nos autos de ressarcimento de dano moral, em que o valor atribuído à causa é meramente estimativo, já que fica a critério do julgador o arbitramento da indenização, os honorários de R$ 20 mil mostram-se adequados para remunerar os advogados, sem onerar demais os recorrentes.
O recurso especial foi parcialmente provido apenas para anular a multa imposta pelo Tribunal de Justiça do Piauí, em razão de embargos de declaração considerados protelatórios. O ministro Beneti constatou que os embargos foram manifestados com o intuito de prequestionar os termos abordados no recurso.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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