O Exame de Suficiência, obrigatório para obtenção ou restabelecimento de registro profissional de contabilista, foi regulamentado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Trata-se da aplicação de uma prova para atestar os conhecimentos adquiridos por pessoas que concluíram o curso de Bacharelado em Ciências Contábeis ou o curso de Técnico em Contabilidade.
Além de bacharéis ou técnicos em Contabilidade, poderão participar do exame portadores de registro provisório vencido, profissionais com registro baixado há mais de dois anos e técnico em caso de alteração de categoria para contador.
Quem tem registro provisório ativo, obtido até 29 de outubro de 2010, terá seus direitos garantidos conforme a norma vigente no ato do registro.
O profissional apto para requerer o registro e aquele com registro baixado poderá efetuar ou restabelecer seu registro sem se submeter ao exame de suficiência até a data limite de 29 de outubro de 2010.
De acordo com a resolução, o exame será aplicado duas vezes ao ano, sendo uma edição a cada semestre. Para ser aprovado o candidato deve obter, no mínimo 50% dos pontos possíveis.
A regulamentação do Exame de Suficiência consta na Resolução 1310/2010, publicada no Diário Oficial da união. O texto complementa o Decreto-Lei nº 9.295/46, com redação da pela Lei nº 12.249/2010, que impõe a formação em curso superior, reconhecido pelo Ministério da Educação, e a aprovação em Exame de Suficiência com posterior registro no Conselho Regional de Contabilidade, para o exercício profissional.
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