sábado, 1 de setembro de 2012

TJ/SC - TJ nega prisão domiciliar a acusado de participar de latrocínio em Biguaçu

   A 1ª Câmara Criminal do TJ negou, por unanimidade, prisão domiciliar a um dos acusados de participar de latrocínio ocorrido em Biguaçu, em abril deste ano, de que foi vítima um casal de idosos. A decisão manteve a prisão preventiva decretada naquela comarca e negou o pedido da defesa, que alegou problemas de saúde do acusado para justificar a prisão domiciliar.

   No habeas corpus, o advogado afirmou não existir base para a decretação da prisão e para as negativas aos pedidos de revogação da preventiva e de prisão domiciliar. Acrescentou que o acusado apresenta sério problema de saúde, com necessidade de uso contínuo de fortes medicamentos e consultas médicas. Por esse motivo, está internado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, por solicitação do diretor do Presídio de Biguaçu, após registro de comportamento anormal.

   Com relação à alegada ausência de fundamentação, o relator, desembargador Newton Varella Júnior, observou pedido feito em relação a outros acusados do mesmo crime, analisado pela câmara. Nele, foi reconhecida a existência de requisitos justificadores da decretação da medida cautelar extrema tanto ao paciente quanto aos demais denunciados.

   “Vê-se que, embora aquele habeas corpus tenha sido impetrado em favor de outro paciente, a fundamentação da decisão foi a mesma para todos os segregados, o que bem demonstra que a decisão foi concretamente justificada na necessidade de se resguardar a ordem pública, visando acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade os indivíduos que revelaram alta periculosidade pelo modus operandi da ação criminosa”, afirmou o relator.

   Em relação à doença do acusado, Varella Júnior afirmou que seu encaminhamento ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico pela direção do presídio foi decisão acertada, pois lá ele pode receber tratamento adequado. Explicou, ainda, que a doença mental diagnosticada como esquizofrenia simples não comprova, por si só, extrema debilidade decorrente de moléstia grave. “Vale registrar que foi requerida e deferida a realização de exame de insanidade mental, a ser oportunamente efetuado por peritos oficiais”, concluiu o desembargador (HC n. 2012.052358-1).





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