sábado, 15 de setembro de 2012

TJ/SC - FALTA DE CAUTELA DE EMPRESAS REDUNDA EM INDENIZAÇÃO DE R$ 14 MIL


   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, por decisão unânime, rejeitou apelo de uma grande administradora de cartões do país, em conjunto com famosa rede de lojas nacional, contra sentença que as obrigou indenizar, em R$7 mil, cada, por danos morais, uma cliente que teve o nome negativado, durante quatro anos, devido a uso fraudulento de seus documentos por terceiros.

    A defesa, na primeira instância, argumentou que a responsabilidade seria dos fraudadores do empréstimo em nome da mulher, não das firmas, já que não teriam agido de má-fé e que a negativação era mero desdobramento da fraude. Os desembargadores do órgão entenderam que a falha na prestação de serviços, pelas duas, prepondera na situação, porque não foram tomadas todas cautelas necessárias para evitar o ocorrido.

    Somente a rede de lojas apelou, inconformada com a sentença, e requereu que o valor da indenização fosse reduzido porque foi vítima de fraude. A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, disse que "o arbitramento da indenização pelo Magistrado levará em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade além de analisar as peculiaridades do caso concreto."

    A magistrada esclareceu que, para valorar a indenização, há "a necessidade de analisar-se não só as possibilidades financeiras da parte ofensora - pois a reprimenda deve ser proporcional ao seu patrimônio material, para que surta efeito inibitório concreto -, mas igualmente da parte ofendida, pois o Direito não tolera o enriquecimento sem causa."

   De acordo com a decisão, as indenizações não podem ser mínimas porque estimulariam repetições deste tipo de conduta, com desprezo ao caráter inibidor que a condenação deve impor. "Sob esta ótica, e visando a proteção da sociedade com a prevenção de novas prática desidiosas, verifica-se que o valor de R$ 7 mil para cada demandada, fixado na sentença, embora não seja proporcional à extensão do dano à dignidade e cidadania da autora, guarda em si, mesmo que minimamente, o caráter pedagógico e inibidor essenciais em reprimendas desta natureza", concluiu Denise.

   De acordo com o processo, a cliente, em 2003 teve seus documentos furtados e imediatamente comunicou as autoridades. Em 2007, todavia, foi surpreendida com seu no nome incluído na lista dos maus pagadores. Várias compras foram feitas, e não quitadas, em seu nome. (AC 2012.029813-8)





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