sábado, 17 de dezembro de 2011

TRT 3.ª Região - Auxiliar de enfermagem será indenizada por exposição a gás cancerígeno

Modificando a sentença, a 10ª Turma do TRT-MG condenou uma fundação hospitalar a pagar indenização pelos danos morais experimentados por uma auxiliar de enfermagem. É que a trabalhadora ficou exposta ao gás ¿eto¿ (óxido de etileno) durante a prestação de serviço e, anos depois, foi diagnosticada com câncer medular, doença que a deixou incapacitada para o trabalho. Analisando os fatos e as provas, os julgadores ficaram convencidos de que a exposição ao gás tóxico foi o fator determinante, ou pelo menos concorrente, para o surgimento da doença. Nesse contexto, acompanhando o voto do desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, a Turma concluiu que é evidente o dano decorrente da conduta patronal omissa, o que gera o dever de indenizar.

A reclamante relatou que trabalhou no hospital de 1996 a 2004. No ano de 2000, ocorreu, no setor de enfermagem, um vazamento de gás ¿eto¿, usado para esterilizar materiais médico-hospitalares. Foi constatado que a auxiliar de enfermagem ficou exposta ao vazamento, que durou 27 dias e atingiu dois terços do cilindro do gás. Ela narrou que, desde 2006, começou a apresentar sintomas da doença e, em 2008, recebeu o diagnóstico definitivo de câncer medular. O laudo pericial concluiu que não é possível o estabelecimento de nexo de causalidade entre o câncer que acometeu a reclamante e o contato com óxido de etileno ocorrido em 2000.

No entanto, o relator do recurso entendeu que houve contradição entre o laudo elaborado pelo perito e os esclarecimentos prestados depois por ele mesmo. De acordo com as observações do perito, acumularam-se evidências de riscos de leucemias e linfomas associados à exposição à substância. A partir dessa informação, o desembargador ressaltou que é possível ter uma ideia do potencial destrutivo do gás no organismo do ser humano. Uma testemunha informou que na época do vazamento alguns empregados se queixaram de náuseas e tonteiras e, ao serem avaliados pelo médico, receberam a informação de que problemas de saúde poderiam ocorrer ao longo dos anos.

O julgador registrou que uma breve pesquisa em sites, nacionais e internacionais, sobre o assunto é o suficiente para confirmar a relação entre a doença e a exposição ao gás. No mais, a Portaria Interministerial 482/99 (assinada conjuntamente pelos Ministros da Saúde e do Trabalho e Emprego), considera o uso difundido do gás óxido de etileno como agente de risco para os trabalhadores e reconhece o seu caráter carcinogênico.

O acidente do trabalho ou a doença profissional a ele equiparada não têm necessariamente causa única. Embora o câncer seja uma doença com características muito relacionadas às peculiaridades de cada organismo humano, pré-disposições genéticas e outras, é inegável que as condições de trabalho podem contribuir como elemento determinante e/ou concorrente para a formação da doença, explicou o relator, frisando que as próprias perícias realizadas levam à conclusão de que a exposição ao gás foi o fator potencialmente desencadeador da doença adquirida pela reclamante.

Acompanhando o relator, a Turma entendeu configurado o nexo de causalidade que permite a caracterização da doença do trabalho. Qualquer lesão que comprometa a integridade física do indivíduo, ainda que apenas no aspecto funcional, afigura-se como fato gerador de indenização por parte de quem, por ação ou omissão, contribuiu para o evento. Se a conduta do empregador omisso não tem manifesta intenção de lesar o seu empregado, revela, a toda evidência, indiferença em face dos previsíveis riscos da atividade laboral prestada em condições inadequadas: conhecendo (ou devendo conhecer) a reclamada os riscos presentes no ambiente de trabalho do seu empregado, sem lhe proporcionar medidas preventivas de riscos, praticou ato ilícito que vai ensejar a reparação pela doença que culminou com a incapacidade para o trabalho, finalizou o desembargador.

Por esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para condenar o hospital reclamado a pagar à auxiliar de enfermagem uma indenização por danos materiais, referente às despesas passadas e futuras com o tratamento da doença, além de R$100.000,00 a título de dano moral.
( 0047200-16.2009.5.03.0022 ED )



0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário