Prescrição da pretensão de direito material foi aplicada quanto à viúva do trabalhador,
porém não atingiu o direito dos filhos, por serem menores
Por Luiz Manoel Guimarães e Pedro Garcia
A 4ª Câmara do TRT da 15ª Região reformou sentença da Vara do Trabalho de Orlândia, condenando uma usina de açúcar e álcool a pagar indenização por dano moral de R$ 50 mil para cada um dos dois filhos de operário da empresa, que morreu após sofrer um acidente de trabalho. A condenação abrange também indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.109, como ressarcimento de despesas com funeral e transporte do corpo, além de pensão de meio salário mínimo para cada filho, incluindo-se o décimo-terceiro salário, até que eles completem 24 anos de idade.
No dia do acidente, antes do horário do almoço, o trabalhador estava montando uma treliça, a uma altura de oito metros, junto com um ajudante. Ao voltar do intervalo, notou que a peça em que estava trabalhando precisava de ajuste e foi executar o serviço. Neste tipo de trabalho, o operário utiliza um tifor – equipamento composto por um cabo de aço e uma roldana, que funciona como uma espécie de guindaste manual – para manusear as peças. Na ocasião, o tifor estava solto e uma das vigas da treliça desabou. Por não estar usando cinto de segurança, o trabalhador acabou caindo junto com a peça e faleceu.
Na sentença de primeira instância, o juízo da VT havia negado aos reclamantes – a viúva e os dois filhos do falecido – qualquer tipo de indenização, entendendo que a culpa pelo acidente fatal havia sido exclusivamente do trabalhador. De acordo com os autos, o operário “possuía treinamento e equipamentos de segurança, bem como cinco anos na função, além de ter participado da SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho), na qual houve uma palestra sobre trabalho em altura”.
Ao julgar o recurso, a Câmara decretou a prescrição da pretensão de direito material no que diz respeito à viúva, respaldando-se em um entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo o qual aplica-se às demandas nas quais se discutam lesões decorrentes de acidentes de trabalho ocorridas antes da Emenda Constitucional (EC) 45 de 2004 o prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, a serem contados a partir de 11 de janeiro de 2003, quando o novo Código entrou em vigor. Além disso, é preciso observar se, na ocasião, já não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto pelo Código Civil anterior, de 1916, que era de vinte anos. O acidente aconteceu no dia 5 de junho de 2001. Como a ação foi proposta somente em 26 de maio de 2008 – mais de cinco anos após o novo Código Civil entrar em vigor –, foi decretada a prescrição da pretensão de direito material da viúva. No entanto, decidiu a Câmara, tal prescrição não atingiu o direito dos filhos do empregado, que são menores e, portanto, protegidos pelo artigo 198, inciso I, do Código Civil.
Quanto à responsabilidade sobre o acidente, o colegiado entendeu que a culpa não pode ser atribuída exclusivamente ao trabalhador, uma vez que o empregador deixou de cumprir sua responsabilidade de “observar as normas legais e técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho, já que a ele incumbe o dever de fiscalizar as condições de trabalho e de implementar medidas que neutralizem ou eliminem os riscos da atividade laboral”, conforme assinalou, em seu voto, o relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza.
Para o magistrado, por não velar pelas condições físicas do empregado, a reclamada agiu ilicitamente. O desembargador entendeu que o depoimento da própria testemunha da empresa revelou que a reclamada deixou de observar as suas obrigações. Segundo a testemunha, os encarregados estavam no local, no momento do acidente, informação que levou o magistrado a concluir pela omissão da reclamada, “restando configurado o ato ilícito capaz de gerar a reparação correspondente”. (Processo 106800-82.2008.5.15.0146 RO)
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