segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Frase de campanha comercial leva ao reconhecimento de dano moral na 2ª Instância

Vendedoras usavam broches que rendiam piadas e chacotas do
público masculino; decisão reverteu improcedência dada pelo
julgamento de origem e ponderou sobre o valor justo para a condenação

Por João Augusto Germer Britto

Relação empregatícia no comércio varejista, envolvendo grande rede de produtos eletrodomésticos e mobiliário, sedimentada no Estado e no Brasil.

Patrão e empregada recorreram; esta pretendia obter a integralidade do intervalo para descanso e uma indenização por dano moral.

Em campanha publicitária, broches com os dizeres “quer pagar quanto?” eram “obrigatórios”, sob pena de advertência pelo gerente. E, com freqüência, especialmente clientes homens proferiam réplicas maliciosas à pergunta da vestimenta.

Para a desembargadora Elency Pereira Neves, o retrato dos autos vem de um modelo econômico que propicia “competitividade exacerbada, através do que se pode chamar do binômio máximo de produtividade x com o mínimo de dispêndio (grifou-se), na busca desenfreada pelo lucro, gerando excessivo traço de impessoalidade e desunião entre os próprios trabalhadores da empresa e, por consequência, a utilização de procedimentos moralmente reprováveis, o que concorre para que o ambiente de trabalho, ao invés de imperar a harmonia e solidariedade entre todos os empregados, seja palco de diversos conflitos, contribuindo, por fim, no desencadeamento de uma série de distúrbios ao trabalhador, que afetam a saúde e a integridade física ou psíquica do trabalhador”. Sobre o montante reparatório, a relatora Elency disse caber ao magistrado “considerar a gravidade da lesão, a situação econômica do lesante, tempo de trabalho, bem como as circunstâncias em que ocorreram os fatos”, no melhor juízo de equidade que pudesse ser formado. A indenização foi fixada em R$ 15.000,00. Ao recurso patronal foi negado provimento e ao da empregada, concedido parcial acolhimento, exatamente o da quantia em questão. (Processo 0061700-84.2009.5.15.0109; Decisão 024815/10; 5ª Turma)




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