sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Empregada de danceteria que se fantasiava para divulgar festas não será indenizada

Por Ademar Lopes Junior

A reclamante com pouco mais de 23 anos foi contratada em setembro de 2007 para trabalhar como atendente de bar numa danceteria e casa de espetáculos, com capacidade para 1.500 pessoas, em São Carlos. Ela alega que só foi registrada dois meses depois, em 1º de novembro, e foi demitida em 14 de agosto de 2009. Durante o tempo em que exerceu sua função no bar, alega que teve de se fantasiar algumas vezes para divulgar festas à fantasia promovidas na danceteria. As fantasias eram oferecidas pela casa noturna a todos os empregados, que podiam escolher, dentre as opções, a que fosse de seu interesse. Mulheres, como a reclamante, normalmente se vestiam de gueixas ou mulher-aranha, conforme atestam fotos juntadas aos autos, e os homens se transformavam em marinheiros, ursinhos panda ou porquinhos cor de rosa. Segundo a trabalhadora, além de desconfortáveis, os empregados tinham de usar a fantasia durante o período de um mês antes da festa, com o intuito de divulgar o evento, e sempre ouviam comentários dos fregueses que, para ela, incomodavam. Porém, com medo de ser demitida, sujeitava-se.

Por tudo isso, não teve dúvidas. Buscou na Justiça do Trabalho compensação pelos danos que acredita ter sofrido enquanto trabalhou por quase dois anos na casa noturna. Além do dano moral, ela ainda pediu adicional noturno, horas extras e reconhecimento do vínculo no período anterior ao registro na carteira. A sentença da 1ª Vara do Trabalho de São Carlos, recheada de fundamentação emprestada de grandes juristas como Américo Plá Rodriguez, Maurício Godinho Delgado, Pinho Pedreira, Beatriz Della Giustina, Enoque Ribeiro dos Santos, Clayton Reis, Jorge Pinheiro Castelo, Pontes de Miranda, Aguiar Dias, Clóvis Bevilácqua, Maria Helena Diniz, e até mesmo mestres da filosofia e da literatura, como Aristóteles e José Saramago, reconheceu que houve dano moral e condenou a empresa a indenizar a reclamante em R$ 5.100 (dez salários mínimos), e explicou que esse é o “parâmetro utilizado aqui como mero referencial para comparação com a jurisprudência, e não como indexador”.

O Juízo de primeira instância afirmou que a “reclamada não juntou nenhuma declaração de anuência por escrito ou cláusula contratual em que a obreira concordasse em vestir as fantasias, sendo certo que o uso dessas vestimentas não se insere nas atribuições normais de um barman ou atendente”. Também frisou que deixou de fixar indenização maior “porque a festa à fantasia ocorria somente uma vez por ano e todos os trabalhadores do bar usavam as vestimentas, de modo que não houve tratamento discriminatório para com o reclamante nem a intenção de ofendê-lo, o que, de um lado, não exime o empregador de sua responsabilidade por ter exigido que o reclamante passasse por uma situação vexatória, que beirava o ridículo, para promover um evento, mas, por outro, é uma circunstância atenuante que deve ser levada em conta na dosimetria do valor arbitrado”.

A sentença ainda reconheceu o direito da trabalhadora de receber, entre outros, as verbas referentes ao adicional noturno e horas extras, mas negou o pedido de registro pelo período que ela teria trabalhado sem anotação na carteira. Segundo a decisão, a trabalhadora “não comprovou sua alegação quanto ao suposto período sem registro”, não conseguindo fazer “qualquer prova sobre a data de admissão da autora, prevalecendo, portanto, o registro da CTPS”.

A empresa recorreu da sentença, inconformada por ter de pagar indenização à trabalhadora. O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT, desembargador Luiz Roberto Nunes, concordou com o incoformismo da reclamada, e salientou que “assédio moral é toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude etc.) que, intencional e frequentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”, e divergiu da sentença, apesar de reconhecer sua “extensa argumentação”, lembrando que “o caso em apreço difere daqueles em que o empregado é exposto a situação vexatória, utilizando fantasia como punição (por exemplo)”.

O acórdão destacou ainda que as fantasias eram usadas principalmente pelos 10 a 12 atendentes do bar, local onde trabalhava a reclamante, por estarem mais próximos do público, e que estas fantasias eram escolhidas “livremente” pelos empregados dentre as oferecidas pela casa noturna. Salientou por fim que, nas fotos em que a trabalhadora se apresenta vestida de gueixa “não se verifica nelas nenhum constrangimento por parte da autora”, e por isso considerou que “o fato de os atendentes de bar da reclamada – casa noturna – terem se fantasiado cerca de um mês antes para promover festa à fantasia anual não os expôs ao ridículo ou a situação vexatória, ao contrário do que pretendeu fazer crer a obreira, não restando caracterizado qualquer dano moral”, e acrescentou que “vale lembrar que a ofensa moral decorre de condutas excepcionais que, revestidas de má-fé, impliquem sofrimento psicológico, não sendo esta a hipótese dos autos”. Em conclusão, acolheu o pedido da reclamada e a excluiu da condenação ao pagamento de indenização decorrente de danos morais. (Processo TRT 15ª Região nº 0266400-34.2009.5.15.0008)








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