terça-feira, 13 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - 12ª Câmara confirma prescrição de ação proposta por trabalhador

Por Ademar Lopes Junior

“O Direito não socorre quem dorme.” Com esse antigo brocardo jurídico, a 12ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento ao recurso de trabalhador que esperou pouco mais de dois anos para propor reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora. Foi mantida, assim, sentença da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva.

O trabalhador sustentou, em seu recurso, que a sentença deveria ser reformada para que se afastasse a prescrição dos dois anos reconhecida pelo juízo de primeiro grau. Ele asseverou que, “muito embora tenha sido dispensado em 16 de dezembro de 2007, levando em conta a projeção do aviso prévio indenizado, que integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, por certo, o prazo prescricional se iniciaria em 16 de janeiro de 2008, tendo, pois, o biênio legal se exaurido em 16 de janeiro de 2010, para efeitos de prazo prescricional”. Entretanto, a petição inicial foi proposta somente no dia 18 de janeiro de 2010, porque o dia 16 de janeiro de 2010 caiu num sábado, estando o Fórum Trabalhista fechado. Assim, para o trabalhador, “não há prescrição a ser reconhecida”. O reclamante salientou também que foi dispensado sem justa causa, em 16 de dezembro de 2007, alegando ter sido indenizado o período do aviso prévio.

A relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, entende que “não merece guarida a insurgência trazida pelo obreiro, ainda que por fundamentos diversos”. A relatora lembrou que “a prescrição é a perda da pretensão ao direito, pelo transcurso do tempo, em razão da inércia de seu titular”. Mas salientou que “ainda que se se tratasse de dispensa imotivada, com a indenização do período, o que não se deu, mesmo assim o rompimento do pacto laboral seria imediato, não havendo que se falar em projeção para a fixação do prazo prescricional”.

A relatora afirmou que “a integração do período de aviso prévio acontece por ficção jurídica, simplesmente para recebimento de benefícios (já que este período não é efetivamente trabalhado), seus efeitos devem atingir apenas as verbas de natureza pecuniária, não se insinuando para os fins da prescrição, cujo marco a ser observado é a data da efetiva ruptura contratual”.

A relatora ressaltou que “o titular de um direito deve sempre primar pela diligência de seus atos, eis que dormientibus non sucurrit ius”. Para ela, o obreiro demonstrou seu desinteresse, “uma vez que não havia qualquer obstáculo capaz de impedi-lo de exercer atos direcionados à tutela de seus direitos”. Assim, “se efetivamente tivesse sido dispensado o reclamante em 16 de dezembro de 2007, o que não se deu, e, proposta a reclamatória somente em 18 de janeiro de 2010, mesmo assim considerar-se-ia não observado, pelo autor, o prazo derradeiro de dois anos para o ajuizamento da ação, encontrando-se esta irremediavelmente prescrita”.

No entendimento da relatora, baseado nos documentos que instruíram a demanda, o aviso prévio não foi indenizado, como declara o reclamante em suas razões recursais, mas, sim, trabalhado. Dessa forma, “considerando-se o aviso prévio trabalhado até 16 de dezembro de 2007, o prazo prescricional, de qualquer forma, foi fulminado em 16 de dezembro de 2009, e não em 16 de janeiro de 2010, ou 18 de janeiro de 2010, como sustenta o recorrente”, concluiu a relatora. (PROCESSO 0000087-49.2010.5.15.0070)

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