terça-feira, 13 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - 10ª Câmara anula decisão baseada em laudo de profissional não habilitado

Por Ademar Lopes Junior

A 10ª Câmara do TRT de Campinas declarou nula a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Assis, em decorrência da invalidade da prova pericial produzida nos autos em que uma trabalhadora litiga contra um grande banco brasileiro. Foi determinado o retorno dos autos à Vara de origem e, também, nova perícia, a ser realizada por profissional médico devidamente habilitado.

O banco alegou nulidade processual por irregularidade na prova pericial produzida nos autos. Também se insurgiu contra a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de honorários advocatícios.

A trabalhadora, por sua vez, pretendia aumentar o valor já fixado em R$ 50 mil em primeira instância para a indenização por danos materiais e morais.

O relator do acórdão, desembargador Fernando da Silva Borges, deu razão ao reclamado, que alegou que “a nomeação de profissional de outra área para a realização da perícia implicou cerceamento ao seu direito de defesa”. O banco alegou também nulidade processual por ter sido a prova pericial produzida nos autos por fisioterapeuta, quando deveria ter sido feita por médico habilitado.

A trabalhadora disse ter sido acometida por doença profissional porque “a posição dos equipamentos utilizados para o desempenho normal de sua função era contrária às posições ergonômicas de proteção e saúde do trabalhador”. Determinada a realização de perícia técnica, foi nomeado um fisioterapeuta para a elaboração do respectivo laudo, “o qual concluiu que a reclamante é portadora de epicondilite lateral bilateral, tendinite do ombro esquerdo, bursite do ombro direito e síndrome do túnel do carpo, além de transtorno depressivo decorrente”.

O relator entendeu que o fisioterapeuta não é médico de segurança do trabalho, e “ainda que possua conhecimento ou especialização relacionada à moléstia discutida nos autos (LER/DORT), o Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969, o considera habilitado apenas para ‘executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente’ (artigo 3º), o que não pode ser confundido com diagnosticar doenças físicas ou estabelecer conclusões quanto às respectivas causas”.

Em sua conclusão, o relator disse que não consta dos autos nenhuma dificuldade por parte do juízo de origem em nomear profissional médico apto a elaborar o laudo pericial, o que poderia, excepcionalmente, justificar a nomeação de profissional de outra área. Com esse entendimento, o relator disse ser “juridicamente inviável atribuir valor probante ao trabalho pericial realizado por profissional que não detém a capacitação técnica exigida por lei”.(Processo 144900-55.2005.5.15.0100 RO)





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