quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - 1ª Câmara nega indenização de R$ 111 mil a trabalhador com perda auditiva leve

Por Ademar Lopes Junior e Fernanda Rodriguez

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido de indenização de R$ 111 mil a funcionário de um importante grupo siderúrgico, que alega perda auditiva em decorrência do trabalho exercido na empresa, na função de operador de máquina 2, no período de 18 de dezembro de 1992 a 3 de dezembro de 1997. O valor de R$ 111 mil, segundo o reclamante, seria o equivalente a 30% do que perceberia se trabalhasse até os 60 anos.

A perda auditiva do funcionário foi atestada como “leve” pelo perito, e consta dos autos julgados improcedentes na 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos. De acordo com o laudo pericial, “o ex-funcionário da siderúrgica apresenta perda auditiva neurossensorial leve adquirida três meses após a recisão contratual, sendo assim, não existe nexo causal entre as perdas apresentadas e o serviço realizado anteriormente”. O perito ainda afirmou que “a perda auditiva do reclamante, mesmo sendo definitiva, não reduz sua capacidade de trabalhar e ressaltou que no exame demissional, não constava nenhuma perda auditiva”.

O trabalhador alegou, no processo, que “o ambiente de trabalho atual sofreu modificações, sendo que na época de seu contrato as condições apresentadas eram bem diferentes das que constavam no laudo pericial”. Ele confirmou que utilizava o EPI protetor auricular durante toda a jornada de trabalho. Pelo laudo, o ambiente da época em que o reclamante atuava apresentava variação na faixa de 75 dB (A) a 94 dB (A). O protetor auricular fornecido tem o CA de nº 5745, e sua atenuação varia na faixa de 22,I a 38,4, “portanto o autor não estava exposto de forma contínua ou intermitente, durante a jornada de trabalho, a ruídos acima dos limites de tolerância constantes do Anexo nº 1 da NR – 15, da portaria nº 3.214 de 8 de junho de 1978”.

Na audiometria dimensional, o perito afirma também que “não foram constatadas perdas auditivas em nenhuma frequência, em ambas as orelhas. Verificada a audiometria presente nos autos, consta perda auditiva neurossensorial leve a partir de 1.000hz na orelha direita e em 2.000, 4.000 e 6.000 na orelha esquerda, na data de 5 de maio de 1998”.

Para comprovar sua defesa, o reclamante juntou laudo técnico individual, referente a outro empregado, no exercício da função de ajudante/operador de máquina, no período de 1994 a 1996. No documento, foi consignado que o ambiente apresentava exposição a ruído acima de 90 dBA, proveniente dos equipamentos destinados, trefilação e aço e transportes de materiais.

O relator do acórdão da 1ª Câmara, desembargador Luiz Antonio Lazarim, afirmou que “o acidente de trabalho decorre do exercício de trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade de trabalho”. Porém, o desembargador considerou que “a perda auditiva que acometeu o reclamante não produziu o efeito de diminuir-lhe ou impedir-lhe o aumento do patrimônio, de molde a ensejar o pagamento da indenização pleiteada”. Nesse contexto, o acórdão concluiu pela improcedência do pedido do trabalhador, e considerou “inviável a reforma da sentença”. (Proc. 170200-33.1998.5.15.0013 RO)














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