quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

TJ/SC - PM deve receber auxílio-saúde em caso de acidente a caminho do serviço


   O Estado de Santa Catarina deverá pagar ao policial militar Cézar Espíndola o auxílio-saúde correspondente ao período em que esteve afastado do serviço, depois de sofrer acidente de trânsito em janeiro de 2004, a caminho do trabalho em quartel. A decisão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ  reformou em parte a sentença da comarca de Palhoça, e manteve a negativa de indenizar o policial por danos morais.

    Na apelação, Cézar reforçou estar a caminho do 7º Batalhão da Polícia Militar de Palhoça para assumir a escala de policiamento, quando sofreu o acidente. Assim, por estar no trajeto para o trabalho, defendeu a caracterização de acidente em serviço, o que lhe garantia o benefício do auxílio-saúde no valor de 40 horas extras e 102 adicionais noturnos.

   O Estado sustentou não existir ligação entre o acidente de trânsito e a atividade policial, não se aplicando o benefício previsto em lei. O relator, desembargador Carlos Adilson Silva, avaliou que houve efetivamente um acidente em serviço, que representa tanto lesões diretamente ligadas ao exercício da função quanto ferimentos em situações indiretamente ligadas ao exercício das atividades.

    Ele observou que o Estado não questionou a informação de que o policial estava a caminho do trabalho, apenas ressaltou que a indenização é devida somente por lesões em atividades policiais. Assim, Silva interpretou que as lesões tiveram ligação indireta com a atividade do policial militar, caracterizada pelo cumprimento rigoroso de escalas, sem admissão de atrasos.

    “Nesta senda - forçoso concluir -, o acidente de trânsito sofrido pelo apelante guarda relação de causalidade com o exercício do serviço operacional, pois, embora não tenha decorrido da prática de um 'ato heróico', decorreu do exercício de atividade mediata da função policial, enquanto se deslocava da sua residência para o Batalhão onde prestava o serviço militar, com antecedência”, finalizou o relator. (Ap. Cív. n. 2010.030245-5)






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