sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

TJ/MS - Seção Criminal anula sentença que condenava por porte ilegal de arma de fogo

Por unanimidade e com o parecer, os desembargadores da Seção Criminal deferiram o pedido revisional nº 2011.030147-0 para anular a sentença que condenou R.M.D. a dois anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, em regime aberto, pela prática do crime de porte ilegal de arma de uso permitido.

De acordo com a denúncia, no dia 20 de abril de 2005, na BR 262, na altura do KM 21, no município de Três Lagoas, policiais rodoviários federais abordaram o ônibus da Viação São Luís que fazia o trajeto Campo Grande/MS – Taguatinga/DF e encontraram um revólver calibre 38, com seis cartuchos, na bagagem do denunciado.

Segundo o processo , R.M.D. alega que tal conduta não foi por ele praticada e teve seus documentos extraviados. Alega ainda que jamais passou por Três Lagoas e que seus dados pessoais não coincidem com as informações fornecidas pela pessoa que se utilizou de seus documentos no momento da prisão em flagrante (não possui tatuagem no braço direito, tem só um filho ao invés de três e as assinaturas são diferentes).

Para o Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, relator dos autos, o pleito é procedente, pois R.M.D. comprovou o extravio de seus documentos. Em seu voto, o relator aponta que na leitura da Planilha de Identificação da pessoa presa consta a informação de que ele exibia tatuagem de "Tigre" no braço direito e tem a pele branca, o que não se coaduna com a aparência de R.M.D., como é possível verificar nas fotografias juntadas ao processo.

“A falsidade em questão é de fácil constatação pela simples análise das fotografias juntadas aos autos e os documentos assinados na fase investigativa pela pessoa não identificada, além da Declaração de Extravio de Documentos. Não fosse o suficiente, deve-se analisar estas circunstâncias em conjunto com o fato de o peticionante comprovar o extravio dos documentos pessoais em data bem anterior ao fato criminoso. Infelizmente, é cada vez mais corriqueiro que meliantes se apropriem de dados pessoais de outras pessoas para a prática de toda sorte de crimes, causando prejuízos financeiros, danos morais e, pior ainda, condenações criminais. Diante desse cenário, não é difícil vislumbrar que a situação narrada pelo requerente é real. (...) Portanto, verificada a nítida falsidade documental, não há como manter a condenação existente em nome do requerente. (...) Diante do exposto, acompanhando o parecer, julgo procedente a Revisão Criminal proposta por R.M.D. para anular a sentença condenatória proferida em seu nome nos autos de n.º 021.05.002151-7, oriundo da 1ª Vara da Comarca de Três Lagoas”, votou o relator.


0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário