sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

TJ/MS - 5ª Turma Cível nega pedido de indenização contra Águas Guariroba

Na sessão da última quinta-feira (24), os desembargadores da 5ª Turma Cível negaram provimento ao recurso de Apelação Cível nº 2011.033331-2, por unanimidade. A questão está assim resumida: o apelante J.H.R. representado por seu pai O.R.C., entrou com ação de indenização por danos morais contra Águas Guariroba, alegando que a referida empresa, ao efetuar obras no bairro Santa Luzia, em Campo Grande, teria danificado parte da tubulação de esgoto, fazendo com que dejetos viessem a se misturar com a água potável e que J.H.R. teria usado a água contaminada.

De acordo com o processo , o fato teria ocorrido no dia 14 de setembro de 2007, quando a empresa Águas Guariroba, que fazia obra no bairro, abriu um reservatório de água e uma tubulação rompeu, contaminando a água potável. O autor narra que não foi comunicado do ocorrido e acabou ingerindo a água e, como consequência, teria enfrentado problemas de saúde. O Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido.

Na apelação, o autor, afirmando que sofrera danos morais e “forte sentimento de repulsa e até mesmo de humilhação por estar vivenciando tal situação, e que o transtorno psíquico gerado por esse episódio é incomensurável”, pediu danos morais na quantia de R$ 15.000,00.

O desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do processo, negou provimento ao recurso, o que foi acompanhado pelos seus pares. Em seu voto destacou que o menor J.H.R. não apresentou provas do dano alegado e nem a contaminação da água, por isso afastou o dever da reparação indenizatória. Ainda segundo o relator, o fator preponderante para o não provimento do recurso foi que, na fase instrutória da ação, a Águas Guariroba juntou laudos de análises laboratoriais, comprovando que a água fornecida para a população estava atendendo aos padrões ditados pelo Ministério da Saúde.

Concluiu o desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva que o rompimento de tubo em obras públicas é acontecimento corriqueiro, que deve ser suportado pelo homem que vive em sociedade, porque não extrapola a normalidade a ponto de causar ao indivíduo abalo psíquico que afete sua dignidade e bem-estar, então passível de reparação..., ante a ausência de dano, não vislumbrando a possibilidade de reparação moral”.


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