quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Sorveteria é condenada após queda de cliente defronte ao estabelecimento

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Videira que havia condenado o Bar e Sorveteria Videirense Ltda. a indenizar Terezinha Clari Cordeiro Vendramini, após esta ter tropeçado na calçada pertencente ao estabelecimento. Ela receberá R$ 4,7 mil por danos morais, materiais e lucros cessantes. 

   Conforme os autos, no momento em que passeava pela cidade, a vítima tropeçou em uma saliência de sete centímetros que havia na calçada. Por conta do acidente, fraturou a perna direita, o que a impossibilitou de trabalhar por mais de três meses. Ela alegou ter sofrido abalo moral, decorrente da humilhação e constrangimento pela queda, além da dor e sentimento de impotência que o defeito físico lhe causou durante aquele período.

     Inconformada com a decisão, a defesa da sorveteria apelou para o TJ. Postulou a nulidade da sentença, sob argumento de que a culpa pelo acidente foi exclusiva da autora. Alegou a ausência do abalo moral, pois o fato ocorreu em horário de pouco fluxo de pessoas. Por fim, destacou que funcionários do estabelecimento deram atenção a Terezinha, após a queda.

    Para o relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil, o recurso não merece acolhimento. No tocante aos danos morais, segundo o magistrado, o fato de a vítima ficar impossibilitada de seguir com suas atividades cotidianas, por conta do desrespeito às normas de segurança pela empresa ré, causou-lhe angústia e grande insatisfação, o que caracteriza o dano moral “in re ipsa”.

    “Não obstante a desatenção da autora ao andar na calçada, jamais se poderia imaginar que no caminho destinado ao trânsito de pedestres houvesse uma saliência de sete centímetros de altura e sem sinalização adequada, construída em benefício do estabelecimento requerido. Além disso, ainda que o evento danoso tenha ocorrido no período da manhã, verifica-se que qualquer pessoa poderia ter sofrido a queda no local, haja vista ser a saliência em questão de pequena proporção e portanto de menor percepção àqueles que trafegam no local”, anotou o relator. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2006.001307-4)

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