O Município de Santo Ângelo deve indenizar por falha na ocupação de lote em cemitério. A 10ª Câmara Cível do TJRS manteve o valor de R$ 5 mil a viúva, por danos morais.
Caso
A autora alega que, em agosto de 1992, seu marido formalizou o arrendamento perpétuo do lote nº 02, quadra nº 04, quarteirão D, localizado no Cemitério Municipal Roque Gonzáles, em Santo Ângelo. Quando o cônjuge faleceu, 15 anos depois de adquirir o lote, sua mulher, ao providenciar os preparativos para o velório e sepultamento, tomou conhecimento de que havia sido construído um túmulo de pessoa desconhecida no lugar que deveria estar reservado.
Relatou que, além de ter que enfrentar a dor da perda, teve que passar por grande constrangimento, em razão da ocupação indevida. Precisou, também, encontrar outro lote disponível para o sepultamento e arcar com as despesas mensais de locação.
Passado o ocorrido, a autora juntou as provas e ajuizou ação. O Município alegou que o problema teria sido resolvido na esfera administrativa se tivesse sido procurado no momento em que foi percebida a irregularidade.
Sentença
No 1º Grau o Pretor Giancarlo Carminati Baretta, da 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo, condenou o Município ao pagamento de R$ 5 mil, por danos morais. E, por danos materiais, o ressarcimento das despesas de aluguel mensal do outro lote. Se o cemitério é administrado pela Prefeitura Municipal, o ente público tem o dever de zelar pelos lotes e jazidos ali construídos, sob pena de no caso de violação, ter que indenizar os familiares por danos materiais e morais, já que a prática de sepultar e cultuar a memória dos mortos, é um dos costumes mais antigos de nossa cultura.
Pretendendo o aumento dos valores, a autora recorreu. Declarou, ainda, que enquanto a Administração do Cemitério não for devidamente punida, as condutas ilegais continuarão se repetindo.
Apelação
O relator do recurso, Desembargador Paulo Antônio Kretzmann, da 10ª Câmara Cível do TJRS, julgou conveniente o valor fixado na sentença, mantendo a indenização em R$ 5 mil e alterando, apenas, o valor dos juros moratórios em relação aos danos materiais e morais.
Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Iris Helena Medeiros Nogueira acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70034673681
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