A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu Ação Rescisória concedida pela Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Dessa forma manteve decisão da Terceira Turma do regional que havia concedido vínculo de emprego desde 1967 a um ex-contínuo terceirizado do Banco Central do Brasil – Bacem.
A decisão levou em conta o fato de que a cópia do acórdão atacado na Rescisória não continha assinatura do juiz, nem foi trazida aos autos certidão atestando que os originais também estariam sem assinar.
A ação teve início com um pedido de reconhecimento de vinculo de emprego de um empregado terceirizado no Banco Central. A decisão da 3ª Turma do regional reconheceu o vínculo de emprego desde 1967, obrigando o banco ao pagamento de verbas rescisórias.
O Banco Central ajuizou Ação Rescisória, pedindo a desconstituição do acórdão sob o argumento de que a relação de emprego foi estabelecida apenas entre o empregado e a empresa prestadora de serviço e ele seria apenas o tomador que firmou contrato administrativo. A Seção Especializada em Dissídios Individuais do regional acolheu o pedido determinando a desconstituição do acórdão.
O empregado recorreu ao TST por meio de Recurso Ordinário. Em preliminar, pediu a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de assinatura no acórdão que o banco queria ver reformado e que era peça da Ação Rescisória.
Ao examinar a preliminar, o relator, ministro Emmanoel Pereira, verificou que realmente no acórdão que o banco havia apontado na Rescisória como aquele a ser reformado, não constava a assinatura do juiz e nem havia certidão atestando que a cópia estaria conforme os autos originários. Havia, portanto, um vício processual na Ação Rescisória instruída pelo Bacem.
O ministro salientou que, conforme entendimento pacificado da SBDI-2 (Orientação Jurisprudencial nº 84), quando verificada a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação rescisória, o relator do Recurso Ordinário deve, de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Para o relator, o artigo 164 do CPC institui que a assinatura do magistrado consiste em elemento essencial do mais importante ato do juiz, que é a sentença. Dessa forma, ficou mantido o acórdão da turma do regional que concedera o vínculo.
(ROAR-5528400-93.2001.5.01.0000)
(Dirceu Arcoverde)
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