A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da Comarca de Blumenau, que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes ajuizado por Transportes Mann Ltda. contra Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda.
A transportadora registrou, em agosto de 2000, perda total em incêndio que consumiu um caminhão de sua frota, adquirido junto á Man Latin América. Cerca de quatro anos depois, ingressou na justiça sob a alegação de que um defeito de fabricação teria originado o sinistro e todo o prejuízo. Passado tanto tempo do fato, contudo, perícias realizadas não foram suficientes para apontar as causas do incêndio.
“Nesse diapasão, não ficou comprovada a existência de defeito de fabricação que ensejasse a reparação pelos danos ocorridos no veículo”, anotou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni. A demora em ajuizar a ação, assim como proceder a necessária perícia, foram ressaltadas pelo magistrado em sua decisão.
“A perícia judicial somente foi realizada em 24 de janeiro de 2008, o que por certo tornaria impossível a verificação de qualquer defeito de fabricação existente no caminhão que pudesse ter causado o incêndio, uma vez que a prova hábil à comprovação já estaria totalmente perdida”. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.056408-6)
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