Câmara Cível do TJ manteve decisão que garante à vítima ressarcimento de prejuízos materiais
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), em decisão unânime, manteve a decisão de 1º grau onde o supermercado Bompreço foi condenado ao pagamento dos danos materiais e morais a Elisio Silva de Andrade Filho, que teve seu automóvel roubado no estacionamento do supermercado. A decisão foi parcial apenas por ter modificado o valor a ser paga por danos morais, que passou de R$ 20 para R$ 12 mil reais.
"Para o caso em comento, pouco importa se à época do evento o supermercado empregava funcionários a fim de fiscalizar a área do estacionamento, ou se este era a título gratuito, pois, uma vez disponibilizado o espaço interno para a guarda de veículos, como atrativo à clientela, a empresa é responsável pela conservação dos bens ali depositados", fundamentou o desembargador-relator da apelação, Alcides Gusmão da Silva.
Em sua sentença, o juiz da 3ª Vara Cível da Capital julgou procedente o pedido feito por Elísio Silva, condenando o supermercado Bompreço ao ressarcimento dos danos materiais e fixou o valor de dano moral em R$ 20 mil. Na fundamentação, entendeu cabível a inversão do ônus da prova em favor de Elísio, afastou a tese do furto do veículo ter sido um caso fortuito, afirmando que o estacionamento é serviço prestado pelo estabelecimento comercial a seus consumidores, e reconheceu o dano moral pelas tentativas frustradas do consumidor em obter solução para o impasse, além de ficar certo período sem o seu automóvel.
O supermercado, por sua vez, sustenta ser nula a sentença de 1º grau por contrariar as provas dos autos, uma vez que nenhum ilícito e dano foram configurados, bem como não houve exposição a constrangimento do apelado [Elísio Silva]. Defende ainda a relatividade do Boletim de Ocorrência apresentado e que não deve ser considerada, no caso, relação contratual de depósito, o que caracterizaria culpa por descuido.
Documentos comprovam furto de automóvel
Elísio Silva, ao procurar o Judiciário para resolver o problema, apresentou cópia do documento original do veículo, nota fiscal acerca das compras realizadas no supermercado no mesmo dia que foi feito o boletim de ocorrência, recibo de compra de uma impressora que estava dentro do carro, também feita no mesmo dia, comprovante de quitação do valor da apólice relativa ao veículo, boletim de ocorrência, certidão do departamento de polícia informando que até um mês depois do ocorrido o veículo não havia sido encontrado em Alagoas, laudo de vistoria de sinistro e cópia de notificação enviada ao chefe de segurança do supermercado para que a documentação referente a seus dados fosse devolvida, visto que havia sido colocada à disposição da empresa para solucionar o conflito de forma extrajudicial.
"O dever de guardar deveria ter sido fielmente exercido pelo estabelecimento, o qual deve responsabilizar-se pelas consequências advindas, nas situações em que se afastam caso fortuito, de força maior ou culpa exclusiva da vítima", finalizou o desembargador Alcides Gusmão da Silva em seu voto, que foi seguido pelo demais desembargadores que integram a Câmara Cível do TJ/AL.
Matéria referente à Apelação Cível nº 2010.001310-1
------
Flávia Gomes de Barros
Dicom TJ-AL
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), em decisão unânime, manteve a decisão de 1º grau onde o supermercado Bompreço foi condenado ao pagamento dos danos materiais e morais a Elisio Silva de Andrade Filho, que teve seu automóvel roubado no estacionamento do supermercado. A decisão foi parcial apenas por ter modificado o valor a ser paga por danos morais, que passou de R$ 20 para R$ 12 mil reais.
"Para o caso em comento, pouco importa se à época do evento o supermercado empregava funcionários a fim de fiscalizar a área do estacionamento, ou se este era a título gratuito, pois, uma vez disponibilizado o espaço interno para a guarda de veículos, como atrativo à clientela, a empresa é responsável pela conservação dos bens ali depositados", fundamentou o desembargador-relator da apelação, Alcides Gusmão da Silva.
Em sua sentença, o juiz da 3ª Vara Cível da Capital julgou procedente o pedido feito por Elísio Silva, condenando o supermercado Bompreço ao ressarcimento dos danos materiais e fixou o valor de dano moral em R$ 20 mil. Na fundamentação, entendeu cabível a inversão do ônus da prova em favor de Elísio, afastou a tese do furto do veículo ter sido um caso fortuito, afirmando que o estacionamento é serviço prestado pelo estabelecimento comercial a seus consumidores, e reconheceu o dano moral pelas tentativas frustradas do consumidor em obter solução para o impasse, além de ficar certo período sem o seu automóvel.
O supermercado, por sua vez, sustenta ser nula a sentença de 1º grau por contrariar as provas dos autos, uma vez que nenhum ilícito e dano foram configurados, bem como não houve exposição a constrangimento do apelado [Elísio Silva]. Defende ainda a relatividade do Boletim de Ocorrência apresentado e que não deve ser considerada, no caso, relação contratual de depósito, o que caracterizaria culpa por descuido.
Documentos comprovam furto de automóvel
Elísio Silva, ao procurar o Judiciário para resolver o problema, apresentou cópia do documento original do veículo, nota fiscal acerca das compras realizadas no supermercado no mesmo dia que foi feito o boletim de ocorrência, recibo de compra de uma impressora que estava dentro do carro, também feita no mesmo dia, comprovante de quitação do valor da apólice relativa ao veículo, boletim de ocorrência, certidão do departamento de polícia informando que até um mês depois do ocorrido o veículo não havia sido encontrado em Alagoas, laudo de vistoria de sinistro e cópia de notificação enviada ao chefe de segurança do supermercado para que a documentação referente a seus dados fosse devolvida, visto que havia sido colocada à disposição da empresa para solucionar o conflito de forma extrajudicial.
"O dever de guardar deveria ter sido fielmente exercido pelo estabelecimento, o qual deve responsabilizar-se pelas consequências advindas, nas situações em que se afastam caso fortuito, de força maior ou culpa exclusiva da vítima", finalizou o desembargador Alcides Gusmão da Silva em seu voto, que foi seguido pelo demais desembargadores que integram a Câmara Cível do TJ/AL.
Matéria referente à Apelação Cível nº 2010.001310-1
------
Flávia Gomes de Barros
Dicom TJ-AL
Nenhum comentário:
Postar um comentário