domingo, 8 de janeiro de 2012

TJ/GO - Juiz garante a prefeitura de Goiânia direito de posse sobre área próxima ao Parque Mutirama

Texto: Myrelle Motta

Em plantão forense no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), o juiz substituto em segundo grau José Carlos de Oliveira determinou nesta quarta-feira (4) a imissão provisória (ato judicial que confere ao interessado a posse de determinado bem a que faz jus e da qual está privado) do Município de Goiânia na posse de uma área central pertencente a Academia de Halterofilismo Músculo Y Poder. De acordo com os autos, ela está localizada em uma área pública ocupada irregularmente ao lado do Parque Mutirama.

O relator mandou ainda que os autos sejam remetidos ao juízo de primeiro grau para que seja providenciado o imediato cumprimento da ordem, com a expedição do mandado correspondente, além de oficiar o juiz condutor do feito, requisitando-lhe informações a respeito do caso, no prazo de 10 dias. O agravo de instrumento, cuja liminar foi concedida por José Carlos, foi interposto pela prefeitura de Goiânia contra decisão do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal da capital nos autos da ação de desapropriação movida em desfavor da referida academia e de Antônio Pinheiro Lemos.

Na época, os expropriados ajuizaram uma ação de antecipação de provas que culminou com a homologação de laudo pericial pelo mencionado juízo, sem manifestação do município, resultando, assim, num valor total de R$ 3.781.781,00. Dessa forma, a imissão provisória do município na posse da área e dos bens pertencentes aos agravados foi indeferida “até que houvesse complementação e respectivo depósito do valor oferecido”. No entanto, ao interpor o recurso, a prefeitura alegou que ao fixar esse valor o juízo não levou em consideração o laudo da Comissão de Avaliação do Município de Goiânia que atingiu a quantia de R$ 1.808.583,91. Também deixou claro que o depósito desse montante já foi efetuado em conta vinculada, conforme comprovante anexado aos autos, em um patamar acima do valor venal dos imóveis expropriados.

Danos irreparáveis

Outro argumento usado pelo agravante, acolhido pelo relator, foi a possibilidade de danos irreparáveis, caso a medida não fosse concedida, uma vez que a desapropriação seria imprescindível para a continuidade da obra que passará a integrar o sistema viário básico do município com o objetivo de unior os Parques Mutirama, Botafogo, Vila Nova e melhorar a vida de acesso concentrada na Avenida Araguaia. ”A manutenção na posse do imóvel é medida que se impõe para que as obras em andamento não sejam interrompidas, provocando danos irreparáveis a população goianiense e ao erário público”, sustentou a prefeitura.   

Ao mencionar entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o magistrado lembrou que a imissão provisória não precisa ser concedida mediante pagamento da justa e prévia indenização, uma vez que tal valor somente se efetivará após a fixação da sentença. Por outro lado, conforme observou, o valor encontrado na prova pericial levada a efeito em ação cautelar de produção antecipada de provas não tem o poder de vincular ou estabelecer parâmetro para a justa indenização, já que, como assinalou o próprio juiz prolator da decisão agravada, houve homologação. “A homologação, é claro, diz respeito a regularidade procedimental na produção da prova. Porém, sua análise para o conhecimento não pode ser usurpada do devido processo legal, pois, afinal, terá sede na ação principal (processo expropriatório)”, esclareceu.

Para conceder a medida pleiteada, o magistrado levou em consideração a sólida e relevante fundamentação fática e jurídica (fumus boni iuris) e também que o cumprimento da decisão singular poderia resultar em lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). “Em razão do depósito efetivado pelo ente público, correspondente ao valor venal dos imóveis expropriados, afigura-se  patente a urgência da imissão na posse, sob pena de prejuízo a toda a municipalidade e atraso no cronograma e logística necessários a implementação da obra com prejuízo ao erário público”, frisou.

Ele explicou ainda que a lei estabelece que o respectivo valor deve equivaler o máximo possível ao preço de mercado do bem expropriado, até mesmo para viabilizar a aquisição de outro em substituição, o que não significa que a discussão acerca do valor possa impedir a imissão na posse. “A desapropriação e a imissão provisória são institutos jurídicos que visam atender o interesse público. Logo, por se tratar de uma manifestação do interesse público, a imissão não pode ser postergada em função da eventual discussão acerca do valor do bem”, ressaltou.






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