domingo, 18 de dezembro de 2011

TRT 4.ª Região - TRT-RS confirma despedida por justa causa de cobrador que utilizou cartão TRI perdido por passageira

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) considerou correta a despedida por justa causa de um cobrador de ônibus que utilizou, indevidamente, um cartão de passagens do sistema TRI perdido por uma passageira. A decisão reforma, neste aspecto, sentença da juíza Adriana Freires, da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Diferentemente da magistrada de 1º grau, os desembargadores do TRT-RS consideraram suficientes as provas e enquadraram a ação do trabalhador como ato de improbidade, previsto pela alínea A do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como motivo para dispensa por justa causa. Segundo informações do processo, a usuária realizou denúncia à empresa de ônibus no dia 22 de maio de 2009. Alegou que perdeu o cartão e que suas passagens foram totalmente utilizadas nos dois dias posteriores à perda e culpou o cobrador da linha pelo uso indevido.

Conforme extratos do cartão e relatórios de uso, emitidos pelo sistema de bilhetagem eletrônica da reclamada, o cartão foi utilizado 56 vezes em um único dia, em intervalos de minutos e até segundos, no ônibus em que trabalhava o cobrador. Ainda de acordo com os documentos, o uso coincidiu com o horário de trabalho do empregado, cessando, inclusive, durante seu intervalo para almoço.

Baseada nesses elementos, a reclamada decidiu dispensar o cobrador por justa causa, ao considerar que a ação do empregado constituiu ato de improbidade. Insatisfeito, o trabalhador entrou com ação, pedindo a reversão da despedida por justa causa em dispensa imotivada, com os respectivos pagamentos de verbas rescisórias. A juíza de 1º grau atendeu ao pleito, entendendo que as provas produzidas são unilaterais (relatórios expedidos pelos sistemas eletrônicos da própria empresa) e que não haviam outras evidências robustas capazes de comprovar que foi o cobrador quem efetivamente fez mal uso do cartão. A empresa, entretanto, recorreu ao TRT-RS.

No julgamento do recurso, o relator do acórdão, desembargador Leonardo Meurer Brasil, considerou os relatórios do sistema de bilhetagem da empresa suficientes para a dispensa por justa causa, principalmente pela coincidência do uso repetido do cartão, em curtos intervalos de tempo, justamente durante o horário de trabalho do cobrador, inclusive respeitando o período de intervalo do mesmo, quando o cartão não foi utilizado. "Não é crível outra conclusão a não ser a de que o reclamante procedeu à utilização do cartão ou permitiu que alguém o utilizasse indevidamente, para fins de obtenção de vantagem econômica, pois é inverossímil que alguém o fizesse regularmente descendo e subindo no ônibus, por 56 vezes", fundamentou o magistrado.

O desembargador ressaltou, ainda, que a despedida por justa causa, pelas conseqüências profissionais, econômicas e sociais desencadeadas na vida do trabalhador, requer prova robusta, sobre a qual não paire nenhuma dúvida. Salientou, também, que o ato de improbidade se manifesta em fatos objetivos, que estão presentes no caso em questão, e que esse tipo de ato faltoso viola as principais obrigações da relação de emprego e resulta na quebra de confiança entre as partes.





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