domingo, 18 de dezembro de 2011

TRT 4.ª Região - Penhora de créditos pode garantir direitos de terceirizados

Na Justiça do Trabalho, a garantia de um direito é geralmente seguida pela conversão da decisão judicial em benefício financeiro para o trabalhador. Quando a ação trabalhista é decidida em favor do empregado, uma série de procedimentos pode ser utilizada na tentativa de assegurar o pagamento, como arresto, sequestro e penhora de bens. Dentre os tipos de penhora elencados no artigo 655 do Código de Processo Civil, figura a penhora de créditos, comumente utilizada em ações que envolvem empresas prestadoras de serviços terceirizados.

Isso acontece, por exemplo, quando um trabalhador contratado por uma terceirizada não recebe corretamente suas parcelas rescisórias. A empresa inadimplente pode, se acionada pelo empregado na Justiça do Trabalho, sofrer a penhora do valor a que teria direito de receber do tomador de serviço, que pode ser um órgão público ou uma empresa privada. O bloqueio do valor de contrato é parcial ou total, dependendo da situação.

“Há casos em que o bloqueio do valor total pode inviabilizar o funcionamento da empresa, atingindo, inclusive, outros empregados. Assim, opta-se por penhorar uma percentagem mensal do pagamento”, salienta o juiz do Trabalho Marcelo Bergmann Hentschke (foto), coordenador regional de ações voltadas para a efetividade da execução trabalhista no Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS).

O diretor do Serviço de Execução de Mandados do Foro de Porto Alegre, Alexandre Paz Garcia, explica que o cumprimento desse tipo de mandado é eficiente quando realizado assim que se percebe a insolvência (incapacidade de pagar) da terceirizada. “Logo que é expedido o mandado de penhora de créditos pelo juiz, cumpre-se o mesmo diretamente na empresa. A partir da constatação da existência do crédito, se lavra um auto de penhora, determinando que o tomador de serviço deposite o valor em conta judicial dentro de 48 horas”, explica. Alexandre destaca, ainda, que a maior parte das penhoras de crédito realizadas pelo Serviço de Execução de Mandados em Porto Alegre envolve empresas terceirizadas das áreas de limpeza, zeladoria e segurança.

Em situações em que a empresa terceirizada está propensa a fechar ou ter diminuídos seus contratos com tomadoras de serviço, a penhora pode ocorrer por ação cautelar, antes mesmo de se obter o direito líquido por sentença. O juiz do Trabalho substituto Gilberto Destro analisa processo que tramita no Posto da Justiça do Trabalho de Capão da Canoa, envolvendo, justamente, uma prestadora de serviços de segurança que se encontra em situação financeira precária.

Por meio de ação cautelar, 11 reclamantes peticionaram o bloqueio de créditos da empresa junto a uma administradora de condomínios, a fim de que fosse garantida, ao menos, parte dos valores devidos. “Na contestação, a reclamada (empresa) ressaltou que o valor bloqueado serviria apenas para pagamento dos salários dos atuais empregados, pugnando pela improcedência da ação”, lembra o magistrado. Porém, foi levado em consideração o fato de que o acordo judicial anterior entre as partes não fora cumprido e de que a requerida vinha perdendo os contratos que possuía com a administradora em diferentes condomínios.

Nesse sentido, entre outras medidas de cautela, o juiz deferiu liminar determinando o bloqueio dos valores que a prestadora tinha a receber, até o limite de R$ 30 mil, com o objetivo de alcançar a quantia aos reclamantes. Com o dinheiro bloqueado, foi feito um rateio entre os 11 autores, proporcional aos valores decididos em sentença. Como a dívida não foi integralmente paga, o processo segue em relação ao restante da dívida. “Pretendo usar o valor que ainda tenho a receber para dar de entrada na compra da minha casa própria, mas os R$ 8 mil que já consegui pela penhora me ajudaram bastante. Minha esposa estava grávida na época do pagamento, então pude dar um atendimento de qualidade para ela e para minha fillha”, comemora o técnico em segurança, Cristofer Salomão Machado Santos, um dos reclamantes beneficiados na ação.




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