domingo, 18 de dezembro de 2011

TRT 4.ª Região - Fiscal de trânsito flagrado dirigindo embriagado e em alta velocidade é despedido por justa causa

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve sentença que considerou acertada a despedida por justa causa de um fiscal de trânsito da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), de Porto Alegre. Segundo os autos, ele foi flagrado pela Polícia Rodoviária Federal dirigindo em alta velocidade e alcoolizado. O fiscal ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Seguindo entendimento do juiz Elson Rodrigues da Silva Junior, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, os desembargadores enquadraram o caso no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nas alíneas B (incontinência de conduta ou mau procedimento) e K (ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em legítima defesa). Os magistrados ressaltaram que ação do reclamante foi lesiva à imagem da EPTC.

O trabalhador ajuizou ação pedindo a anulação da dispensa por justa causa e sua reintegração ao cargo. Segundo alegou, sua despedida se deu sem aviso prévio, motivação ou processo administrativo em que lhe fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa. Argumentou, também, que a divulgação ampla do fato, na época, se deu "pela sanha da Polícia Rodoviária Federal em ser notícia". Negou ter dirigido com excesso de velocidade e alcoolizado, e afirmou que a reclamada - empresa da administração indireta de Porto Alegre - o despediu para "fazer média com o eleitorado".

O magistrado da 10ª Vara, no entanto, levou em conta, entre outros elementos de prova, depoimentos dos policiais rodoviários que abordaram o motorista na ocasião. Conforme os relatos, presentes no processo, os policiais que realizavam a patrulha da BR 290, próximo à saída para a Av. Assis Brasil, observaram a passagem do veículo do reclamante em velocidade de aproximadamente 120 quilômetros por hora e iniciaram a perseguição. Durante o procedimento, deram sinais de luz e ligaram as sirenes da viatura, mas só puderam interceptar o carro no Centro de Porto Alegre.

Ainda segundo os depoimentos, foi encontrada uma garrafa de bebida no veículo e o reclamante apresentava forte hálito alcoólico. Convidado a fazer o teste do bafômetro, recusou-se e tentou se utilizar da condição de fiscal de trânsito para livrar-se da autuação policial. O juiz destacou, também, que o reclamante não compareceu à audiência em que devia depor e, por isso, foi declarado confesso. "Considerando que o reclamante exercia a função de agente de trânsito, tendo por tarefa precípua justamente disciplinar e coibir a prática de infrações de trânsito, o ato praticado caracteriza tanto o mau procedimento, previsto na alínea "b" do art. 482 da CLT, quanto o ato lesivo à boa fama do empregador, previsto na alínea "k" do referido dispositivo", concluiu o magistrado. Insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TRT-RS.

Ao julgar o recurso, o relator do acórdão no Tribunal, desembargador Milton Varela Dutra, observou que o desfecho da abordagem ao motorista se deu na esquina das ruas Sarmento Leite e Osvaldo Aranha, local de alta circulação de pessoas e que, portanto, foi esse o motivo do grande interesse da imprensa, e não a alegada "sanha da Polícia Rodoviária em ser notícia" ou a insinuação de que a empresa queria "fazer média com o eleitorado". "A intensa repercussão dos fatos na imprensa e na opinião pública se deu, muito mais, devido ao fato de o recorrente, envolvido em uma grave infração de trânsito, ocupar o cargo de fiscal de trânsito, pelo qual estava incumbido, justamente, de zelar e punir as infrações à legislação de trânsito nesta Capital", concluiu o magistrado.

O julgador salientou, ainda, que o fiscal de trânsito representa o Estado na sua função fiscalizadora e que sua conduta particular também está ligada à moralidade administrativa, princípio previsto pelo artigo 37 da Constituição Federal. "Nesse sentido, o recorrente praticou, em sua vida particular (quando não estava em serviço), conduta incompatível com finalidade precípua do próprio órgão público ao qual estava vinculado, o que é agravado, ainda, em face da intensa campanha de combate à violência no trânsito veiculada na mídia, fortemente enfatizada no perigo advindo da combinação de álcool e direção de veículo", afirmou.



Processo 0103700-14.2009.5.04.0010 (RO)





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