sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Veículo fornecido pela empresa, se indispensável à realização do serviço, não é salário-utilidade

Por Ademar Lopes Junior

Ela foi contratada como vendedora de uma multinacional do ramo de autopeças em 10 de julho de 2006, e recebia comissões variáveis. Por motivo de doença, ficou afastada do serviço entre 10 de março de 2008 e 24 de março de 2008 e entre 25 de março de 2008 e 6 de outubro de 2008. Ao tentar retornar ao serviço, foi impedida pela empresa, que exigiu dela a apresentação de pedido de demissão. Na ação na Vara do Trabalho de Lorena, a vendedora afirmou que “não recebe salário desde outubro de 2008 e seu contrato permanece vigente”. Disse também que “essa situação empolga a rescisão indireta do contrato de trabalho”.

Decidiu, em 2010, ajuizar a reclamação trabalhista, pedindo, entre outras, a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, salário-utilidade (veículo usado para trabalhar) e indenização por dano moral. Rebatendo, a empresa alegou que “a reclamante obteve alta médica junto à Previdência Social e não a informou à empregadora e nem retornou ao serviço”. Em 26 de junho de 2009, a empresa enviou telegrama à autora a fim de solucionar a questão, mas não obteve resposta.

A prova oral coletada nos autos não favoreceu a tese apresentada pela reclamante. A informação de sua testemunha, que por ser sua amiga foi ouvida como informante, em nada ajudou a solucionar o impasse entre as partes. Já a testemunha da reclamada afirmou que “a reclamante se afastou do serviço por motivo de doença e não retornou ao serviço após a alta médica, nem contactou a empresa após o envio do telegrama”. A testemunha ainda ressaltou que “nunca houve conversa com a reclamante no sentido de ela pedir demissão”.

O juízo de primeira instância rejeitou o pedido da trabalhadora, de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, e também rejeitou o pedido de recebimento de todas as verbas rescisórias indicadas na exordial, e acrescentou que “os salários a partir de outubro de 2008 também se mostram indevidos uma vez que a reclamante não trabalhou no período subsequente e nem justificou a ausência do serviço”.

Porém, o juízo de primeira instância entendeu que a natureza salarial da utilidade (veículo) foi confirmada e acolheu o pedido de inserção dela no complexo salarial para efeito de pagamento de verbas contratuais (FGTS do período efetivamente trabalhado, décimo-terceiro proporcional de 2006 e integral de 2007). O salário-utilidade era recebido desde o início da prestação de serviços, e o automóvel foi oferecido pela empresa para “uso em serviço e particular”, o que configurou “tratar-se de salário-utilidade”. A empresa se defendeu, dizendo que “o automóvel era cedido para a reclamante visando facilitar sua execução de serviços e nunca teve escopo de servir de contraprestação pelo trabalho por ela efetuado”. Mas o juízo entendeu que “se esse era o escopo da reclamada não foi feliz na prova”. A própria testemunha da reclamada afirmou que “o automóvel era cedido aos vendedores para uso em serviço, mas como a empresa não possuía escritório próximo do local de serviço da autora, ela acabava guardando-o em sua residência”. Pelo depoimento da testemunha, ficou claro que, se a reclamada “não foi totalmente consciente do caráter salarial da utilidade que era usada não só em serviço, mas também em atividades pessoais, ao menos foi tolerante com essa possibilidade, não impondo nenhuma restrição quanto ao exercício do direito de posse”, completou a sentença.

A empresa recorreu da decisão de primeira instância, inconformada com a decisão sobre o salário-utilidade. Em sua defesa, argumentou que, “embora o veículo ficasse na posse da autora após o expediente, ele foi cedido como instrumento de trabalho, uma vez que a empresa não possuía filial na região de trabalho da reclamante”.

O relator do acórdão da 7ª Câmara, desembargador Luiz Roberto Nunes, entendeu que a decisão do juízo de primeira instância merecia reforma. A decisão considerou, principalmente, o depoimento da testemunha da reclamada, de que “o automóvel da empresa era fornecido para os vendedores”, de que era “fornecido para utilização exclusiva no trabalho”, de que “é a reclamada que paga as despesas do automóvel”, de que “as despesas realizadas além das quotas ou fora do expediente são custeadas pelo vendedor” e de que “o automóvel foi restituído tão logo se deu o início da licença médica da autora”.

O acórdão reconheceu, do conjunto fático-probatório, que “o veículo era fornecido à obreira para viabilizar a realização do trabalho, na função de vendedora”, e por isso não possui natureza salarial, “ainda que ele ficasse à sua disposição após o expediente para realização de atividades particulares”. E buscou na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho a fundamentação: “A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-OJs nº 131 – Inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 – e nº 246 – Inserida em 20.06.2001).(...) – Súmula nº 367 do C. TST”.

Em conclusão, o acórdão deu provimento ao recurso da empresa e excluiu da condenação a integração do salário-utilidade nas demais verbas, nos termos da fundamentação. (Processo 000003-91.2010.5.15.0088)






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